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Processo 0007366-63.2025.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007366-63.2025.4.05.8108 RECORRENTE: NAGILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO BARROZO NETO - CE48810 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO SILVA DE SOUZA - CE45753 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007366-63.2025.4.05.8108 RECORRENTE: NAGILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO BARROZO NETO - CE48810 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO SILVA DE SOUZA - CE45753 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou PROCEDENTE pedido para concessão de benefício por incapacidade, concedendo-lhe especificamente auxílio-doença. Em vez disso, a recorrente pretende que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez. Requer, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença a partir da "DIB judicial fixada". É a síntese do necessário. No caso dos autos, a incapacidade laboral da autora restou evidenciada como parcial e definitiva, para a tividade habitual (de costureira). De acordo com a perícia médica judicial (ID 26439395): "ESCLARECIMENTOS EM RESPOSTA AO DESPACHO - 139939213 CONFORME VERIFICADO EM EXAME CLÍNICO, A PERICIADA APRESENTA QUADRO DE INSTABILIDADE FEMOROPELAR CRÔNICA COM SINAIS DE ATROFIA DE QUADRÍCEPS. EMBORA TENHA SIDO INDICADA A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO CIRÚRGICA, ESTE PERITO, EM ANÁLISE MAIS PROFUNDA E CONSIDERANDO A CRONICIDADE DA PATOLOGIA (RELATADA DESDE OS 15 ANOS DE IDADE), OBSERVA QUE O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA É RESERVADO (MESMO QUE O PROCEDIMENTO, SEM DATA AINDA A SER REALIZADO, SEJA BEM SUCEDIDO). A ATIVIDADE DE COSTUREIRA EXIGE, DENTRE OUTRAS FUNÇÕES, O ACIONAMENTO REPETITIVO DE PEDAIS, O QUE IMPÕE SOBRECARGA MECÂNICA DIRETA NA ARTICULAÇÃO FEMOROPATELAR. A PRESENÇA DE ATROFIA MUSCULAR CONSOLIDADA INDICA QUE, INDEPENDENTEMENTE DO SUCESSO DE UM EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SUBSISTIRÁ UM DÉFICIT FUNCIONAL QUE IMPEDE O RETORNO À ATIVIDADE QUE DEMANDE ESFORÇO FÍSICO OU MOVIMENTOS REPETITIVOS COM OS MEMBROS INFERIORES. DESSA FORMA, ESTE PERITO RETIFICA A CONCLUSÃO ANTERIOR PARA DEFINIR A INCAPACIDADE COMO PARCIAL E PERMANENTE. DIANTE DA NATUREZA PERMANENTE DA LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE COSTUREIRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DATA DE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE (DCB) PARA A FUNÇÃO HABITUAL. A PERICIADA APRESENTA CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS OU QUE NÃO EXIJAM SOBRECARGA NOS JOELHOS, PORÉM, A RESTRIÇÃO PARA SUA PROFISSÃO DE ORIGEM É DEFINITIVA. À DISPOSIÇÃO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS" (grifamos). A perícia judicial realizada em juízo é produzida com base no exame físico que o médico perito realiza no periciando e, em relação a períodos passados, de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Não consta nos autos qualquer elemento que venha a afastar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável importância à solução da lide. Ademais, observa-se que a perícia médica foi desenvolvida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Anote-se que atestados médicos particulares ou mesmo emitidos em hospitais públicos não se sobrepõem ao laudo judicial realizado em juízo, com atenção ao princípio do contraditório. Considerando-se a incapacidade apenas parcial, ainda que definitiva (para a profissão de costureira), é de se concluir que o juízo "a quo" agiu com acerto ao conceder o benefício de auxílio-doença em vez do benefício de aposentadoria por invalidez. Não se pode deixar de observar que a autora é jovem (24 anos) e conta com boa formação escolar (ensino médio completo), o que viabiliza sua reabilitação para outra profissão que lhe garanta a subsistência. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, como pretendido no recurso. Por fim, não assiste interesse recursal à autora quanto ao pedido sucessivo, para concessão de auxílio-acidente desde a DIB. Com efeito, se a sentença concedeu à ora recorrente o benefício de auxílio-doença com DIB=DER (benefício mais vantajoso), não há sentido em conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, que tem uma RMI menor (benefício menos vantajoso) a partir da mesma data. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0007366-63.2025.4.05.8108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NAGILA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARROZO NETO - CE48810 e FABIANO SILVA DE SOUZA - CE45753 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 21 de agosto de 2026

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