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0007365-93.2017.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0007365-93.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007365-93.2017.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARCIA PACINI ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PINTO (OAB SC013673) ADVOGADO(A): JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE QUÍMICO (ÁCIDO NÍTRICO). INTERESSE DE AGIR. PPP E PROVA EMPRESTADA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 16/11/2004 a 17/08/2015, em razão da exposição habitual e permanente ao agente químico ácido nítrico, e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustentou ausência de interesse de agir, insuficiência da prova da especialidade, necessidade de aferição quantitativa da exposição, descrição genérica dos agentes químicos, eficácia do EPI, impossibilidade de fixação da DIB em data posterior à DER originária e requereu a alteração dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há interesse processual, diante da alegação de ausência de prévia análise administrativa da documentação comprobatória da atividade especial; (ii) saber se ficou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente químico ácido nítrico durante o período controvertido; (iii) saber se a ausência de aferição quantitativa da exposição e a descrição dos agentes químicos afastam o reconhecimento da especialidade; (iv) saber se o fornecimento de EPI descaracteriza a nocividade do labor; (v) saber se é válida a utilização de laudo técnico produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada; e (vi) saber se é possível a manutenção da DIB fixada mediante reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. Configura-se o interesse de agir quando há resistência da autarquia à pretensão deduzida, sendo irrelevante a alegação de ausência de prévia submissão administrativa da prova, especialmente porque o próprio INSS juntou aos autos o processo administrativo contendo o PPP e o laudo técnico, além de ter apresentado defesa de mérito, conforme orientação do Tema 350 do STF. 4. O PPP, corroborado por laudo técnico judicial produzido em reclamatória trabalhista envolvendo a mesma empresa e função, constitui conjunto probatório idôneo para comprovar a exposição habitual e permanente ao ácido nítrico, sendo admissível a utilização da prova emprestada em observância aos princípios da busca da verdade real e da economia processual. 5. A exposição ao ácido nítrico caracteriza atividade especial, por se tratar de agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a aferição quantitativa da exposição para fins previdenciários, bastando a comprovação da habitualidade e permanência, conforme entendimento consolidado acerca dos agentes químicos. 6. O simples fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, ausente demonstração concreta de sua efetiva utilização e capacidade de neutralizar integralmente a nocividade do agente químico. 7. É admissível a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, razão pela qual deve ser mantida a DIB fixada na sentença. IV. Dispositivo 8. Apelação do INSS não provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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