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TJSP · Foro de Francisco Morato - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0007365-63.2004.8.26.0197 (197.01.2004.007365) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aideno Pires - Vistos. Fls. 83/84: Assiste razão ao executado. Verifica-se dos autos que ao executado foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (fl. 34). Assim, embora a sentença de fl. 79 tenha determinado a intimação do executado para recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais finais, a exigibilidade de tais verbas encontra-se abrangida pela gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspenso o pagamento das custas finais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, inclusive as custas finais. Tal suspensão poderá ser convertida em dispensa definitiva caso, no prazo de cinco anos, não haja alteração na condição financeira do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se - ADV: VANDER JOSE DE MELO (OAB 102700/SP)
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