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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007361-74.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007361-74.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RENAN PINHEIRO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A e CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RENAN PINHEIRO PASSOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 466358043 GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0007361-74.2018.4.01.4300 APELANTE: RENAN PINHEIRO PASSOS Advogados do(a) APELANTE: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESPACHO Ante a manifestação do MPF/PRR da 1ª Região no Id. 466256814, no sentido de que encaminhou cópia dos autos à Central de Acordos daquele órgão para o início das tratativas vissando à celebração do ANPP, acolho o pedido de sustentação do processo por 90 (noventa) diaas, devendo os autos ficar sobrestados em Secretaria até findo o prazo ou até nova manifestação das partes. Cumpra-se. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma