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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007360-16.2026.4.05.8401 PARTE AUTORA: JOSE ALDO FERNANDES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALISON MAX MELO E SILVA - RN7580 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MANOEL MACHADO JUNIOR - RN7359 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária referente à sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante do INSS, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo para Atualização de Vínculos e Remunerações (Protocolo nº 1878638077 - DER 9/1/2026), no prazo de 30 dias. No caso em tela, do protocolo do requerimento administrativo à prolação da sentença, verifica-se a mora da Administração, tendo decorrido prazo superior a noventa dias para a conclusão do processo administrativo. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional: Primeira Turma, APELREEX (PJe 0801831-33.2019.4.05.8302), rel. Des. Fed. Alexandre da Costa de Luna Freire, j. 21.09.2019; Segunda Turma, Apelação Cível (PJe 0800327-80.2019.4.05.8402), rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 24.09.2019; Terceira Turma, APELREEX (PJe 0803222-47.2019.4.05.8100), rel. Des. Fed. Fernando Braga, j. 10.09.2019; Quarta Turma, Apelação Cível (PJe 0807142-11.2019.4.05.8300). Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 16.08.2019). O INSS comunica que a sentença foi integralmente cumprida, com a conclusão do processo administrativo do demandante. (id. 12372622). Com essas considerações, autorizado pelo art. 932, IV, alínea "b", do CPC-15, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09 c/c Súmulas n.ºs 512 do STF e 105 do STJ). Cumpra-se. Expedientes de estilo. RELATOR alp