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0007359-78.2018.8.16.0024

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0007359-78.2018.8.16.0024 , em que figuram como autor o Ministério Público e réu GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUISLOTTI, brasileiro, natural de Londrina/PR, portador do RG nº. 10.202.045-6-PR, inscrito no CPF sob o nº. 089.657.919-01, nascido em 05.08.1993, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data do fato, filho de Adriana Oliveira dos Santos e de Edwaldo Carlos Guislotti, residente na Rua Jacarandá, nº. 650, em Almirante Tamandaré – PR. I – RELATÓRIO GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUISLOTTI , acima qualificados, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 14 da Lei Federal nº. 10.826./03, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Foi declarada extinta a punibilidade do investigado Daniel Ferreira de Souza, ante o reconhecimento da prescrição (mov. 32). A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2024 (mov. 40). Regularmente citado (mov. 85), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 98). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 93). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 112). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 118). A defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL para a modalidade culposa. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto (mov. 122). É o breve relato. Decide-se. III – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. 1. PROVA ORAL. O policial militar Jonas José Luiz, em juízo, relatou não se recordar dos fatos narrados (mov. 113.2). O policial militar Reinaldo Jesus Vaz Milei, em juízo, disse que: a equipe foi acionada por transeuntes que relataram a presença de dois indivíduos desmontando um veículo, suspeitando tratar-se de produto de crime; ao chegar ao local com o apoio de outra viatura, constatou dois homens desmontando uma Fiat Fiorino, iniciando a retirada do para-choque; verificou-se que o veículo possuía alerta de furto ou roubo; também foi localizada uma motocicleta com divergência no chassi do motor e, próximo aos indivíduos, um simulacro de espingarda; não se recorda das declarações individuais dadas pelos réus no momento da abordagem, nem se algum deles portava a documentação do veículo (mov. 113.3). Por fim, o réu, em juízo, reservou-se no direito ao silêncio (mov. 113.1). 2. RECEPTAÇÃO. A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletins de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL ocorrência (mov. 1.17 e 28.8), auto de apreensão (mov. 1.5) e prova oral colhida. No que se refere à autoria, há comprovação da prática do crime pelos réus GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUISLOTTI, senão veja-se. Em primeiro lugar, não há dúvida acerca da origem criminosa do bem, conforme boletim de ocorrência de mov. 28.8. Por outro lado, a prova dos autos demonstrou de forma segura que o réu adquiriu o veículo subtraído. Nesse sentido, o policial militar Reinaldo Jesus Vaz Milei, em juízo, confirmou a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, relatando que o réu foi encontrado desmontando o veículo posteriormente identificado como produto de furto, corroborando, assim, o auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência. O policial narrou com detalhes a situação, apresentando versão muito similar àquela por ele próprio apresentada na fase policial, o que reforça o poder probatório do depoimento. Quanto ao valor probatório do depoimento prestado pelos policiais militares, oportuno citar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Os policiais informaram, em depoimentos convincentes, que encontraram entorpecente com a pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (TJRS. 1ª C. Cr.. Apelação Crime Nº 70056590318. Rel. Des. Sylvio Baptista Neto. Julgamento em 26/03/2014). – sem grifos no original. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. RELEVÂNCIA PROBANTE. VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO . QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C. Cr.. Apelação Crime Nº 1124966-8. Rel. Desª. Sônia Regina de Castro. Julgamento em 30/01/2014). – sem grifos no original. Corroborando o depoimento policial, verifica-se que o réu, embora tenha permanecido em silêncio em juízo, confessou a aquisição do veículo em sede extrajudicial. Portanto, não há dúvidas de que o réu adquiriu o veículo Fiat/Fiorino. Por outro lado, não há dúvidas de que conhecia a origem ilícita do objeto. Nesse sentido, o réu afirmou ter adquirido o veículo por R$500,00 (quinhentos reais), quantia manifestamente incompatível com o valor de mercado, sem qualquer documentação que comprovasse sua propriedade ou regular transferência. 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Ainda, não forneceu qualquer informação acerca do suposto vendedor, “Gustavo”, o que evidencia a inverossimilhança da versão apresentada. Nesse ponto, destaca-se que incumbia ao réu demonstrar a licitude da aquisição, vez que flagrado na posse do veículo. Ademais, o fato de o réu ter sido flagrado desmontando o veículo revela que sua intenção não era utilizá-lo regularmente, mas descaracterizá-lo, circunstância incompatível com a conduta de quem acredita tê-lo adquirido licitamente. Portanto, não há dúvidas de que o réu adquiriu o veículo Fiat/Fiorino, placas MBK-1543, sabendo se tratar de produto de crime. Dessa forma, não há qualquer dúvida nem em relação à autoria, nem em relação ao dolo do réu no que toca à prática de crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, sendo a condenação a medida de rigor. 3.PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de apreensão (mov. 1.5), laudo de exame e prestabilidade de munição (mov. prova oral colhida. No que se refere à autoria, há comprovação da prática do crime pelos réus GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUISLOTTI, senão veja-se. 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o policial militar ouvido em juízo sustentou a mesma versão apresentada na fase policial, o que garante maior poder probatório ao depoimento. Nesse sentido, extrai-se dos depoimentos dos policiais que a munição foi encontrada no interior do veículo em que o réu estava no momento da abordagem. Verifica-se que as palavras dos policiais não foram contrariadas por nenhum outro elemento de prova colhido nos autos. Salienta-se que os depoimentos prestados pelos policiais são válidos e suficientes para a imposição de decreto condenatório, vez que estão em consonância com as demais provas juntadas aos autos. Nesse sentido, vale à pena colacionar o seguinte aresto: “FURTO SIMPLES – TENTATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DETIDO NA POSSE DA RES FURTIVA - A ausência de justificativa plausível. Negativa isolada do conjunto probatório. Depoimentos de policiais militares. Validade. Suficiência para embasar a condenação. TJSP - Apelação Criminal com Revisão: (ACR 1195582370000000 SP Relator(a): Almeida Toledo Julgamento: 02/12/2008 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 08/01/2009). ”PENAL - FURTO - PROVA - POSSE DA RES FURTIVA NO MOMENTO DA PRISÃO - PRESUNÇÃO DE AUTORIA FORTALECIDA POR OUTROS ELEMENTOSPROBATÓRIOS - A posse da res furtiva no momento da prisão gera expectativa de autoria que, harmonizada com outros elementos de convicção, de modo a compor um conjunto probatório concludente, autorizam a condenação” Relator(a): (Luiz Cezar de Oliveira, Julgamento: 02/09/1999, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal (extinto TA) Publicação: 08/10/1999 DJ: 5488). 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Embora o réu tenha negado o crime, sua versão se encontra isolada nos autos e, portanto, não é capaz de refutar os depoimentos policiais. Portanto, verifica-se que o réu foi surpreendido portando munição calibre 12, sem autorização legal ou regulamentar. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas. III – 1. RECEPTAÇÃO. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se ser normal ao tipo. b) Antecedentes : o réu ostenta três condenações definitivas anteriores a prática dos fatos apurados nestes autos (autos nº. 0000003-63.2012.8.16.0114, nº. 0004567- 58.2016.8.16.0013 e nº. 0009357-18.2017.8.16.0024). Assim, a primeira delas enseja o reconhecimento da reincidência, sendo 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL considerada na segunda fase de aplicação de pena, e as demais revelam maus antecedentes e, portanto, exigem o aumento da pena nesta fase. c) Conduta social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade : não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância. e) Motivos : são normais à espécie. f) Circunstâncias : foram comuns para crimes da mesma natureza. g) Consequências : refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é o patrimônio. Nesse ponto, não há nos autos indicativo de que o delito tenha ensejado dano incomum à espécie. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Justifica-se o aumento da pena em patamar um pouco acima do usual no fato de a circunstância dos maus antecedentes estar amparada por duas condenações criminais definitivas, o que revela maior reprovabilidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o réu foi condenado por sentença definitiva antes da prática dos fatos apurados nestes autos, nos autos nº. 0000003-63.2012.8.16.0114 . Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra ‘d’, do Código Penal, vez que a confissão do réu, ainda que extrajudicial, foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória. É certo que este Juízo entende que a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, por previsão expressa do artigo 67 do Código Penal (ACR 2007.70.00.016792-7 do TRF da 4ª Região e ApCrim 2007.01.1.025492-4 TJDFT). Nessa linha, é certo que referida atenuante não pode ser enquadrada nas circunstâncias relativas à personalidade do agente, vez que nada revelam sobre referida característica, senão que, em determinado momento pontual, bem delimitado no tempo, confessou a prática do crime. Ocorre que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1341340/MT, afetado pela repercussão geral, oportunidade que sedimentou o entendimento de que devem ser compensadas, razão pela qual não resta alternativa a este Juízo senão compensar referidas circunstâncias. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Inexistem causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. III – 2. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta três condenações definitivas anteriores a prática dos fatos apurados nestes autos (autos nº. 0000003-63.2012.8.16.0114, nº. 0004567- 58.2016.8.16.0013 e nº. 0009357-18.2017.8.16.0024). Assim, a primeira delas enseja o reconhecimento da reincidência, sendo considerada na segunda fase de aplicação de pena, e as demais revelam maus antecedentes e, portanto, exigem o aumento da pena nesta fase. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivo: não restou demonstrado nos autos. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie. 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é incolumidade pública. Não há motivos para o aumento da reprimenda. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena em um quinto, razão pela qual se fixa a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Justifica-se o aumento da pena em patamar um pouco acima do usual no fato de a circunstância dos maus antecedentes estar amparada por duas condenações criminais definitivas, o que revela maior reprovabilidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o réu foi condenado por sentença definitiva antes da prática dos fatos apurados nestes autos, nos autos nº. 0000003-63.2012.8.16.0114. Dessa forma, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena provisória em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. Não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual se torna a pena provisória definitiva. III – 3. CONCURSO DE CRIMES E PENA. Verifica-se que o réu, mediante duas condutas, praticou dois crimes distintos, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas. Dessa forma, resta ao réu cumprir 04 (quatro) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. III – 4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2ª, letra ‘b’, e parágrafo 3º, do Código Penal, fixa-se o regime semiaberto, vez que se trata de réu reincidente. IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUISLOTTI nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 14 da Lei Federal nº. 10.826/06, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto , e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; e 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, vez que se trata de réu reincidente. V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2. Advirta-se o réu de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 3. Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 4. Remetam-se a munição e acessórios ao Comando do Exército para destruição. 5. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 6. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Almirante Tamandaré, 20 de julho de 2026. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 15

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