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TJSP · Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Processo 0007357-95.2025.8.26.0344 (processo principal 1007166-43.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.A.L. - R.M.A.G. - - E.C.G.M. - Fls. 541/548: Trata-se de manifestação apresentada pelos Exequentes, com oferta de caução real e pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais destacados na decisão de fls. 530/534, no percentual de 30% sobre o valor incontroverso, correspondentes a R$ 1.662.211,19, em favor dos advogados Victor Hugo de Souza Bueno e Simone Falcão Chitero. Para tanto, ofertam em caução o imóvel objeto da matrícula nº 64.172 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, ao qual atribuem valor de mercado de R$ 2.500.000,00, invocando, ainda, como fato superveniente, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 3.294.089/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Pela decisão de fls. 530/534, não impugnada por recurso (certidão de fls. 540), este Juízo deferiu o destaque contábil dos honorários contratuais de 30% sobre R$ 5.540.703,98, correspondentes a R$ 1.662.211,19, e indeferiu o levantamento imediato dessa parcela, condicionando-o à prestação de caução idônea ou ao trânsito em julgado do processo principal nº 1007166-43.2019.8.26.0344. Cabe analisar, apenas, se a caução ofertada é suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem rediscussão das matérias já decididas. O fato superveniente invocado, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 3.294.089/SP, não equivale ao trânsito em julgado do processo principal, como reconhecem os próprios requerentes. Remanesce, assim, o levantamento subordinado à prestação de caução idônea. A caução ofertada, contudo, não atende aos requisitos legais. Da matrícula nº 64.172 consta que o imóvel foi adquirido pelos caucionantes por meio da escritura registrada sob o R.5/64.172, com cláusula resolutiva expressa (artigos 474 e 475 do Código Civil), condicionada ao pagamento do preço em vinte parcelas, sem que haja, na matrícula, averbação de quitação ou de cancelamento dessa cláusula. Subsiste, portanto, a possibilidade de resolução do negócio e de reversão do domínio ao alienante, o que compromete a idoneidade da garantia. Quanto à suficiência, o valor de R$ 2.500.000,00 constitui mera estimativa unilateral dos caucionantes, desacompanhada de avaliação idônea. Trata-se de terreno não edificado, com 300,00 m², adquirido em 02 de fevereiro de 2021, conforme o R.5/64.172, pelo preço de R$ 170.000,00. A desproporção entre o valor de aquisição e o valor ora atribuído, sem qualquer elemento objetivo que a justifique, afasta a presunção de suficiência da garantia. A conclusão não destoa do que decidido no apenso nº 0007355-28.2025.8.26.0344: naquele incidente a caução real foi aceita justamente por recair sobre imóveis livres de ônus e de valor comprovadamente suficiente ao crédito garantido; aqui, ao contrário, o bem ofertado ostenta cláusula resolutiva não cancelada e valor meramente estimado, aplicando-se o mesmo padrão a situação distinta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos honorários contratuais mediante a caução real ofertada, por insuficiência e inidoneidade da garantia (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil). Faculto aos interessados ofertar nova caução idônea, instruída com avaliação atualizada do bem e com a comprovação da regularização registral que afaste a cláusula resolutiva, ou aguardar o trânsito em julgado do processo principal nº 1007166-43.2019.8.26.0344, para o levantamento independentemente de caução, nos termos da decisão de fls. 530/534. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
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