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0007357-77.2025.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007357-77.2025.4.05.8504 AUTOR: JOSE JOSIVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo julgando improcedentes os pedidos. Afirma o embargante, em síntese, a existência de contradições, obscuridade e omissões relacionadas à identificação dos agentes químicos, à eficácia do EPI, à habitualidade e permanência da exposição, ao Tema 208 da TNU, ao art. 10 do CPC e à natureza do provimento jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada. No caso, não se verifica contradição quanto à identificação dos agentes químicos. A sentença registrou a referência ao glifosato, mas afastou a especialidade também pela insuficiência da descrição das substâncias e pela ausência de habitualidade e permanência da exposição. Também não há vício quanto ao EPI. A sentença vinculou a informação de eficácia à radiação solar, e não ao glifosato. A matéria relativa aos agentes químicos foi igualmente apreciada. A sentença examinou a avaliação qualitativa e quantitativa e ressalvou as hipóteses previstas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15. Não era necessário pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado. A habitualidade e a permanência também foram expressamente analisadas. O julgado considerou as funções gerenciais e de supervisão desempenhadas pelo autor e concluiu pela ausência desses requisitos. A insurgência, nesse ponto, busca nova valoração da prova. Não há omissão quanto ao Tema 208 da TNU. A sentença reproduziu as duas teses pertinentes e consignou que não foi apresentado LTCAT ou elemento técnico equivalente apto a suprir a deficiência do PPP. As alegações fundadas no art. 10 do CPC, no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e no Tema 629 do STJ não evidenciam vício integrativo. A sentença apresentou fundamentação suficiente e optou expressamente pela improcedência com resolução do mérito. A pretensão de adoção de solução diversa traduz pedido de reforma do julgado. Assim, os embargos revelam inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Aracaju/SE, data da validação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto

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