Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007357-77.2025.4.05.8504 AUTOR: JOSE JOSIVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo julgando improcedentes os pedidos. Afirma o embargante, em síntese, a existência de contradições, obscuridade e omissões relacionadas à identificação dos agentes químicos, à eficácia do EPI, à habitualidade e permanência da exposição, ao Tema 208 da TNU, ao art. 10 do CPC e à natureza do provimento jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada. No caso, não se verifica contradição quanto à identificação dos agentes químicos. A sentença registrou a referência ao glifosato, mas afastou a especialidade também pela insuficiência da descrição das substâncias e pela ausência de habitualidade e permanência da exposição. Também não há vício quanto ao EPI. A sentença vinculou a informação de eficácia à radiação solar, e não ao glifosato. A matéria relativa aos agentes químicos foi igualmente apreciada. A sentença examinou a avaliação qualitativa e quantitativa e ressalvou as hipóteses previstas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15. Não era necessário pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado. A habitualidade e a permanência também foram expressamente analisadas. O julgado considerou as funções gerenciais e de supervisão desempenhadas pelo autor e concluiu pela ausência desses requisitos. A insurgência, nesse ponto, busca nova valoração da prova. Não há omissão quanto ao Tema 208 da TNU. A sentença reproduziu as duas teses pertinentes e consignou que não foi apresentado LTCAT ou elemento técnico equivalente apto a suprir a deficiência do PPP. As alegações fundadas no art. 10 do CPC, no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e no Tema 629 do STJ não evidenciam vício integrativo. A sentença apresentou fundamentação suficiente e optou expressamente pela improcedência com resolução do mérito. A pretensão de adoção de solução diversa traduz pedido de reforma do julgado. Assim, os embargos revelam inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Aracaju/SE, data da validação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.