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TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007356-41.2024.4.05.8500 RECORRENTE: S. K. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI JAMES RIBEIRO MOTA - SE7147-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REVERSON CLEVERSON FARIAS SILVA - SE6270-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JOICE DOS ANJOS COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora, filha menor do instituidor, representada por sua mãe, recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos: Assim, de acordo com o teor do documento -Termo de rescisão de anexo 43953757, o instituidor foi dispensado sem justa causa em 12/02/2021, recebendo a última parcela do seguro-desemprego em 20/07/2021, o que lhe garantiu a manutenção da sua qualidade de segurado, na realidade, até 15/09/2023. Não ficou constatado que foram vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias sem interrupção o que, diante da previsão legal (art. 15, § 1º da Lei 8.213/91), não prolonga o seu período de graça por mais 12 (doze) meses. Desta forma, é notório concluir que na data da prisão (10/10/2023), o instituidor não mantinha a sua qualidade de segurado. Desta feita, não preenchendo o requisito da qualidade de segurado, torna-se desnecessária a análise dos outros requisitos. Diante disso, consequentemente, rejeito o pedido autoral. O benefício foi requerido administrativamente em 08/05/2024 e indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor na data do recolhimento à prisão [id. 28929756]. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a prisão ocorreu em 09/09/2023, quando o instituidor passou a estar sob custódia estatal, ainda que inicialmente internado em unidade hospitalar, e não apenas em 10/10/2023, data de seu ingresso no estabelecimento prisional. Defende, assim, que, considerada a primeira data, o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado. A controvérsia recursal, cinge-se, portanto, à definição se na data da prisão do instituidor este ainda se encontrava em período de graça. O recurso, contudo, não merece provimento. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o instituidor manteve vínculo empregatício com a empresa A3 Distribuição e Serviços Ltda. no período iniciado em 16/08/2019, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/02/2021 [id. 28929751]. O recebimento da última parcela do seguro-desemprego, em 20/07/2021, evidencia o desemprego involuntário e, por conseguinte, autoriza a prorrogação do período de graça por 12 meses, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, contudo, que o termo inicial do período de graça não se desloca para a data do recebimento da última parcela do seguro-desemprego (diferentemente do quanto fundamentado na sentença). A percepção do benefício constitui elemento apto a comprovar a situação de desemprego involuntário e, assim, viabilizar a prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mas não altera o marco inicial da contagem do período de graça, que se vincula à cessação das contribuições previdenciárias (§ 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, não há nos autos demonstração de que o instituidor tenha vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, circunstância indispensável à incidência da prorrogação adicional de 12 meses prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando a cessação do vínculo em 12/02/2021, a prorrogação decorrente do desemprego involuntário e a inexistência de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, a qualidade de segurado foi mantida somente até 15/04/2023. Ou seja, independentemente da definição da data exata em que se configurou o recolhimento à prisão para fins previdenciários, ambas as datas indicadas pela parte autora e pela sentença são posteriores ao termo final da qualidade de segurado, fixado em 15/04/2023. A definição da data juridicamente relevante da prisão, portanto, mostra-se inócua para o deslinde da controvérsia, pois não seria capaz de afastar a ausência de qualidade de segurado no momento do fato gerador do benefício. De fato, quando sobreveio a custódia estatal, seja em 09/09/2023, seja em 10/10/2023, o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos ora expostos. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. spc
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