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0007353-09.2026.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007353-09.2026.8.17.2370 AUTOR(A): J. M. V. RÉU: A. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253492888, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto: 1. DEFIRO ao autor a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, e DETERMINO à Diretoria que anote o benefício e o segredo de justiça de que trata o art. 189, II, do mesmo Código, incluindo, ainda, o assunto “Alimentos” no cadastro do processo; 2. DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando a procuração integral, na forma dos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, do mesmo Código; 3. DETERMINO ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para qualificar KAUAN VICENTE DA SILVA, EDUARDO VICENTE DA SILVA e GABRIELA BEATRIZ DA SILVA VICENTE no polo passivo do pedido de alimentos, representados pela genitora, juntando as respectivas certidões de nascimento, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de oferta de alimentos, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 4. DECRETO o divórcio de J. M. V. e A. M. D. S., por decisão parcial de mérito, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 356, II, combinado com o art. 355, I, do Código de Processo Civil; 5. DETERMINO à Diretoria que expeça o mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, quanto à matrícula nº 077479 01 55 2015 2 00020 053 0008491 39, com os dados conferidos na certidão de ID 253031803, somente depois de citada a ré e certificado o decurso do prazo recursal sem interposição de agravo de instrumento; 6. FIXO alimentos provisórios em favor de KAUAN VICENTE DA SILVA, EDUARDO VICENTE DA SILVA e GABRIELA BEATRIZ DA SILVA VICENTE em 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do salário mínimo, em partes iguais, devidos desde esta decisão e pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, a ser indicada nos autos, ou mediante recibo, na forma do art. 4º da Lei nº 5.478/1968; 7. DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 12 de novembro de 2026, às 11h15, a ser realizada por videoconferência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. O link de acesso e as orientações de participação serão obtidos junto ao CEJUSC, pelo endereço eletrônico conciliar.cabo@tjpe.jus.br ou pelos telefones (81) 3181-9250 e (81) 97903-2228. As partes comparecerão acompanhadas de seus advogados, na forma do art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil, e ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do art. 334, § 8º, do mesmo Código. A sessão é confidencial, ressalvadas as prerrogativas das partes e de seus advogados, e sua publicidade se fará pela ata; 8. DETERMINO a citação e a intimação da ré, por mandado a ser distribuído à Central de Mandados, instruído com cópia desta decisão e desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado o exame de seu conteúdo a qualquer tempo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, na forma do art. 695, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça certificará o número de telefone celular e o CPF da ré e a cientificará de que o processo tramita como Juízo 100% Digital; 9. Havendo acordo na audiência, abra-se vista ao Ministério Público antes da homologação, na forma dos arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. Não havendo acordo, passará a fluir o prazo para contestação, na forma dos arts. 697 e 335 do mesmo Código. Intimem-se. Cumpra-se. " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de setembro de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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