Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007352-72.2017.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007352-72.2017.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00293249 RECTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 RECTE: PRISCILA ALMEIDA TORRE ADVOGADO: ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONÇALVES OAB/RJ-158908 RECORRIDO: VIVIAN DA SILVA CARMO ADVOGADO: MARCIO BORGES GONÇALVES OAB/RJ-198935 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007352-72.2017.8.19.0207
Recorrente: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E PRISCILA ALMEIDA TORRE
Recorrido: VIVIAN DA SILVA CARMO
DECISÃO
Trata-se de recursos especiai9s tempestivos, IDs 1944 e 1963, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL E OBJETIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação Indenizatória proposta em face da médica e plano de saúde, alegando ter sofrido complicações pós - cesariana, resultando na retenção de restos placentários necrosados e necessidade de nova intervenção cirúrgica. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Apelaram a operadora de saúde e a médica corré, objetivando a reforma da sentença pra julgar improcedentes os pedidos, bem como a autora, visando à majoração da indenização. II. Questão em Discussão Analisar a existência de responsabilidade do plano de saúde e da médica responsável, pelos danos sofridos pela Autora e o valor adequado da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente, pelas falhas decorrentes da atuação de profissional credenciado. A ausência de vínculo empregatício ou hierárquico não afasta a responsabilidade perante o consumidor. No caso, tratando-se de responsabilidade de profissional médico e do plano de saúde, apenas a prestadora do serviço responde objetivamente, já que, quanto ao profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC. O conjunto probatório confirma falha no procedimento obstétrico, ao serem encontrados restos placentários necrosados, no útero da autora, evidenciando imperícia, imprudência e negligência da médica responsável. Laudo pericial conclusivo. A prova técnica foi produzida por profissional habilitada, com fundamentação científica compatível e respostas completas aos quesitos apresentados, não havendo qualquer irregularidade que comprometa sua credibilidade. A discordância com as conclusões não configura vício apto a anular o trabalho pericial. Restaram demonstrados o dano, o ato culposo e o nexo causal. Valor fixado na sentença que se mostra aquém da gravidade dos fatos e da repercussão do dano experimentado pela autora. Considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e parâmetros deste TJRJ, impõe - se a majoração do montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Dispositivo Conhecimento dos recursos. Desprovimento dos recursos das rés. Provimento do recurso da autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões de recurso especial de Id 1944, a operadora de saúde recorrente alega violação aos artigos art. 14, § 4º, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. Violação ao art. 944 do CC. Afirma a Ausência de Ato Ilícito e de Nexo de Causalidade.
Sustenta que o dano sofrido pela Recorrida, conforme delineado pelo laudo pericial e pelo próprio acórdão, decorreu direta e exclusivamente da falha técnica da médica durante o procedimento, o que configura hipótese clássica de rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro,
Contrarrazões no ID 2134.
Nas suas razões de recurso especial de Id 1963, a parte recorrente (ré da presente demanda) alega violação aos arts. 14, §4º, do CDC; 186 e 927 do Código Civil; 373, I, do CPC; 473, §2º, e 489, §1º, IV, do CPC.
Sustenta aplicação indevida de presunção de culpa em hipótese de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, divergindo da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere ao art. 14, §4º, do CDC no que tange ao regime do ônus probatório e ao padrão de aferição da culpa do profissional liberal.
Contrarrazões no Id. 2115.
É o brevíssimo relatório.
DO RECURSO ESPECIAL DE ID - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido Id 1898:
(...)II. Questão em Discussão Analisar a existência de responsabilidade do plano de saúde e da médica responsável, pelos danos sofridos pela Autora e o valor adequado da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente, pelas falhas decorrentes da atuação de profissional credenciado. A ausência de vínculo empregatício ou hierárquico não afasta a responsabilidade perante o consumidor. No caso, tratando-se de responsabilidade de profissional médico e do plano de saúde, apenas a prestadora do serviço responde objetivamente, já que, quanto ao profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC. O conjunto probatório confirma falha no procedimento obstétrico, ao serem encontrados restos placentários necrosados, no útero da autora, evidenciando imperícia, imprudência e negligência da médica responsável. Laudo pericial conclusivo. A prova técnica foi produzida por profissional habilitada, com fundamentação científica compatível e respostas completas aos quesitos apresentados, não havendo qualquer irregularidade que comprometa sua credibilidade. A discordância com as conclusões não configura vício apto a anular o trabalho pericial. Restaram demonstrados o dano, o ato culposo e o nexo causal. Valor fixado na sentença que se mostra aquém da gravidade dos fatos e da repercussão do dano experimentado pela autora. Considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e parâmetros deste TJRJ, impõe - se a majoração do montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Dispositivo Conhecimento dos recursos. Desprovimento dos recursos das rés. Provimento do recurso da autora. (...)
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis (ID 1907/1908):
(...)Assim, incontroversa a falha na prestação dos serviços, apontados pela autora, em sua petição inicial, estando correta a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, é sabido que o juiz, ao arbitrar o valor da verba compensatória, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não se afigura razoável a compensar os danos morais suportados, merecendo, portanto, a majoração pretendida pela autora. Desta forma, majora-se o valor da indenização por danos morais, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que melhor se adequa a hipótese dos autos, e se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(...)
No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
DO RECURSO ESPECIAL DE ID 1963 - PRISCILA ALMEIDA TORRE
O Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido Id 1898:
(...)II. Questão em Discussão Analisar a existência de responsabilidade do plano de saúde e da médica responsável, pelos danos sofridos pela Autora e o valor adequado da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente, pelas falhas decorrentes da atuação de profissional credenciado. A ausência de vínculo empregatício ou hierárquico não afasta a responsabilidade perante o consumidor. No caso, tratando-se de responsabilidade de profissional médico e do plano de saúde, apenas a prestadora do serviço responde objetivamente, já que, quanto ao profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC. O conjunto probatório confirma falha no procedimento obstétrico, ao serem encontrados restos placentários necrosados, no útero da autora, evidenciando imperícia, imprudência e negligência da médica responsável. Laudo pericial conclusivo. A prova técnica foi produzida por profissional habilitada, com fundamentação científica compatível e respostas completas aos quesitos apresentados, não havendo qualquer irregularidade que comprometa sua credibilidade. A discordância com as conclusões não configura vício apto a anular o trabalho pericial. Restaram demonstrados o dano, o ato culposo e o nexo causal. Valor fixado na sentença que se mostra aquém da gravidade dos fatos e da repercussão do dano experimentado pela autora. Considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e parâmetros deste TJRJ, impõe - se a majoração do montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Dispositivo Conhecimento dos recursos. Desprovimento dos recursos das rés. Provimento do recurso da autora. (...)
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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