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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0007351-81.2024.8.17.3090 REQUERENTE: NAPOLEAO MAXIMIANO DA SILVA REQUERIDO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA formulado por NAPOLEÃO MAXIMIANO DA SILVA em face de ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., em recuperação judicial. O habilitante fundamenta sua pretensão em crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000371-66.2017.5.06.0101, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE. Inicialmente, pleiteou a inclusão do montante de R$ 15.139,37 (ID 162188374). Devidamente citada e intimada (ID 176328619), a Recuperanda deixou transcorrer o prazo in albis, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 242822807). A Administradora Judicial, em parecer inicial (ID 230234472), apontou a necessidade de readequação dos cálculos, visto que o valor originário estava atualizado até 30/11/2022, em inobservância ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que fixa como marco temporal para a atualização do crédito a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2017). Intimado, o credor colacionou nova Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (CHCT) retificada e respectiva planilha (IDs 246946209 e 246946211), fixando o crédito principal em R$ 6.694,46, atualizado até o ajuizamento da ação trabalhista (06/03/2017), data contemporânea ao pedido recuperacional. A Administradora Judicial emitiu parecer conclusivo (ID 249639837) opinando pela parcial procedência do pedido para habilitar o valor de R$ 6.694,46 na Classe I (Trabalhista), excluindo-se as verbas de natureza fiscal (INSS e custas), por não se submeterem ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento parcial. A existência, a liquidez e a certeza do crédito restaram devidamente comprovadas pela Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista expedida pelo juízo especializado (ID 246946209). Em sede de recuperação judicial, o valor do crédito a ser inscrito no Quadro Geral de Credores deve respeitar a paridade entre os credores (par conditio creditorum), motivo pelo qual a atualização monetária e os juros devem incidir apenas até a data do pedido do benefício legal, conforme determina o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O habilitante adequou voluntariamente o valor do crédito (ID 246946207), apresentando montante condizente com a certidão retificada da Justiça do Trabalho. Outrossim, correta a exclusão das parcelas de natureza previdenciária e custas processuais, cuja cobrança segue rito próprio perante a justiça especializada, não se sujeitando ao concurso de credores da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da LREF e art. 187 do CTN). Ante o exposto, com fulcro no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação para determinar a inclusão do crédito de NAPOLEÃO MAXIMIANO DA SILVA no Quadro Geral de Credores da empresa ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., no valor de R$ 6.694,46 (seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), na Classe I (Titulares de Créditos Derivados da Legislação do Trabalho). Condeno a Recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do habilitante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito ora habilitado, dada a ausência de resistência tempestiva (revelia) e a baixa complexidade do incidente, restando suspensa a exigibilidade em razão da recuperação judicial. Custas pelo habilitante, devendo-se observar a gratuidade da justiça já deferida no ID 242822807. Oficie-se à Administradora Judicial para a retificação do Quadro Geral de Credores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 12 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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