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0007351-50.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007351-50.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: LIBELI LASAK PIMENTA ADVOGADO(A): MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB SP195423) EXEQUENTE: RICARDO JORGE CARPINELLI LAURITO ADVOGADO(A): MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB SP195423) EXECUTADO: ERICA DO NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO(A): VALERIA MARTINS GUIMARÃES (OAB SP217285) ADVOGADO(A): KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB SP315334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 60: na esteira da parte final da decisão do Evento 47, proceda a z. Serventia ao imediato DESBLOQUEIO dos valores via sistema SISBAJUD. 2. Evento 61: dispensada prova da comunicação da renúncia no caso em tela, conforme artigo 112, parágrafo 2º, do CPC, fica excluída do cadastro dos autos a advogada renunciante, Dra. Aline Greice Silva de Oliveira. Anotado. 3. Evento 56: prossiga-se com a execução, providenciando-se o protocolo das pesquisas INFOJUD e SERASAJUD, conforme já deferido às fls. 91/92 e reiterado ao final da decisão do Evento 47. 4. Evento 51: o pedido da parte exequente comporta acolhimento, conforme v. julgado a seguir, relativo a caso semelhante à hipótese dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por título extrajudicial – Indeferimento do pedido de expedição de ofícios a aplicativos de delivery que visava a penhora de 20% do faturamento bruto da executada – Hipótese, em verdade, de penhora de recebíveis, a qual se assemelha à penhora de faturamento - Esgotamento dos meios de pesquisa de bens penhoráveis, todos infrutíferos - Possibilidade, no vertente caso, de realização da aludida forma de constrição, tendo em conta o balizamento dos princípios da satisfatividade da execução e da menor onerosidade – Necessidade de limitar a constrição a percentual que viabilize a continuidade da atividade empresária mas, sem prejuízo de assegurar ao exequente receber a totalidade do seu crédito – Limitação da penhora a 20% do valor dos créditos que o executado detêm junto a cada um dos aplicativos de delivery - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178595-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) - grifei Nessa toada, expeça-se ofício à DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA (CNPJ nº 20.274.100/0001-13) para que informe se a Sra. ERICA DO NASCIMENTO CRUZ, CPF 282.662.208-08, é cadastrada na plataforma "DogHero", e, em caso afirmativo, se há valores a serem creditados em favor desta última - sendo que, caso exista crédito a ser liberado em benefício da Sra. ERICA, fica determinado o bloqueio, até o limite do crédito exequendo, qual seja, R$ 11.993,67 (onze mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos). Com a resposta do ofício, e havendo bloqueio de crédito em nome da devedora, será apreciada a possibilidade de penhora. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da parte exequente, devendo haver comprovação nos autos em 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada, em 20 dias, ao e-mail institucional upj6a9cvsantana@tjsp.jus.br, constando obrigatoriamente o número do processo, ou mediante protocolo direto nos autos. Intime-se. São Paulo, 09/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

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