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0007350-90.2011.8.24.0040

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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0007350-90.2011.8.24.0040/SC APELADO: MARIA ELIZABETH GUILHON ANTUNES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da execução fiscal n. 0007350-90.2011.8.24.0040, ajuizada em face de MARIA ELIZABETH GUILHON ANTUNES, declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (evento 97, SENT1). Irresignado com o ato decisório, o MUNICÍPIO DE LAGUNA interpôs recurso de apelação (evento 100, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, suscita questão de ordem constitucional, defendendo a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo STJ aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. Argumenta que a tese firmada no Tema 1.350 restringiu indevidamente hipótese de substituição ou emenda da CDA expressamente autorizada pela legislação, em afronta aos arts. 22, I, 24, I e 146, III, da Constituição Federal. Requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da interpretação adotada no precedente repetitivo e o consequente afastamento de sua aplicação ao caso concreto. Subsidiariamente, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.350 à hipótese dos autos, por existir distinção relevante entre os casos. Afirma que a inclusão do dispositivo legal omitido na CDA não implica alteração do fundamento jurídico do crédito tributário, configurando mera correção formal apta a tornar o título mais preciso sem modificar o tributo exigido, o fato gerador ou a causa de pedir da execução. Alega, ainda, que eventual ausência de indicação do fundamento legal constitui nulidade relativa, passível de saneamento mediante substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. Defende que a possibilidade legal de correção do vício afasta sua qualificação como nulidade absoluta. Argumenta também que a nulidade não poderia ser reconhecida de ofício, por depender de provocação da parte interessada e demonstração de prejuízo concreto, ressaltando que o executado não suscitou a alegada irregularidade e não comprovou qualquer prejuízo ao exercício da defesa. Por fim, sustenta que as certidões de dívida ativa contêm informações suficientes para identificação do tributo, do sujeito passivo, da origem do débito e dos demais elementos necessários ao exercício da ampla defesa, inexistindo motivo para reconhecimento da nulidade dos títulos. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, prequestionando a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. Ausentes as contrarrazões e dispensado o preparo, os autos ascenderam a esta instância recursal. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Outrossim, pontuo que o relator possui competência para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses expressamente previstas no art. 932, do CPC, dentre as quais se inclui a atribuição de negar ou dar provimento ao recurso quando este contrariar ou estiver em conformidade com súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão legal é reiterada pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC), cujo art. 132 autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver confronto ou alinhamento com enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte. No caso concreto, a matéria recursal admite o julgamento monocrático, uma vez que o recurso se volta contra sentença que aplicou tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO No mérito, o recurso deve ser desprovido. A controvérsia recursal consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa que amparam a execução fiscal indicam, de forma suficientemente específica, o fundamento legal do crédito tributário, em conformidade com os arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, ou se a referência genérica ou ausência de referência à legislação municipal caracteriza vício (in)sanável, (in)suscetível de correção mediante substituição dos títulos executivos e apto a ensejar a extinção do feito, à luz do Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. De início, sustenta o Município apelante, como questão de ordem constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo STJ. Alega que o Tema 1.350 contraria os art. 202 e 203 do CTN, esvazia o art. 2º, § 8º, da LEF e viola os arts. 22, I, 24, I e 146, III, da Constituição Federal. Defende a controle difuso de constitucionalidade. Sem razão, contudo. Embora o controle difuso de constitucionalidade não tenha o condão de permitir a revisão de teses firmadas por tribunais superiores no exercício da interpretação da lei, é possível destacar que o colendo STJ utilizou-se de suas prerrogativas asseguradas na Carta da República para realizar a interpretação legislativa, editando a tese firmada no Tema 1.350 em pleno exercício de suas atribuições. A irresignação da parte com a interpretação judicial adotada demonstra sua insatisfação com o entendimento firmado, porém não configura, em absoluto, eventual inconstitucionalidade. O Tema 1.350 do STJ não afastou a incidência dos dispositivos legais do CTN mencionados pelo município, mas delimitou o alcance da faculdade de emenda da CDA, em interpretação sistêmica da norma e que encontra sustentação nos próprios requisitos que devem compreender o crédito tributário, voltados à certeza, à liquidez e à exigibilidade do título executivo. Nesse contexto, a ausência ou deficiência na indicação do fundamento legal não se reveste em mera irregularidade formal, configurando, por corolário, a impossibilidade de emenda. Igualmente entendo inexistir violação aos dispositivos constitucionais apontados, na medida em que a interpretação da norma não configura inovação normativa e tampouco macula a incidência da legislação tributária, mas apenas assegura as diretivas na interpretação da legislação. Por esta razão, também, não há que se falar em usurpação da competência legislativa, posto que a Corte Superior apenas atuou no pleno exercício de sua função constitucional, em observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Colhe-se dos seguintes precedentes deste Sodalício: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. TEMA 1.350 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Laguna/SC contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU (anos de 2011 a 2013), em razão da ausência de indicação do fundamento legal nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), após não atendimento de determinação judicial para sua regularização II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição ou emenda da CDA para inclusão do fundamento legal do crédito tributário; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.350 é inconstitucional ou inaplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do fundamento legal na CDA compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, configurando vício substancial do título executivo. 4. A deficiência na fundamentação legal da CDA não constitui mero erro formal, mas reflete vício no próprio ato de constituição do crédito tributário. 5. O STJ, no Tema 1.350, fixa tese vinculante no sentido da impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 6. A aplicação da tese do Tema 1.350 impõe o reconhecimento da nulidade das CDAs que não contenham o fundamento legal, vedando seu aproveitamento no curso da execução fiscal. 7. A tese firmada pelo STJ não configura inovação normativa nem afronta à Constituição, representando exercício legítimo da função interpretativa da Corte Superior. 8. O controle difuso de constitucionalidade não se presta à revisão de interpretação consolidada por tribunal superior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de precedentes. 9. Diante da nulidade insanável das CDAs e da impossibilidade de sua correção, revela-se adequada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa configura vício substancial que compromete a validade do título executivo. 2. É vedada a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, nos termos do Tema 1.350 do STJ. 3. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo não é inconstitucional e deve ser observada pelos tribunais. 4. A nulidade da CDA por ausência de fundamento legal impõe a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. (TJSC, ApCiv 0300566-19.2014.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, Relator SANDRO JOSE NEIS, D.E. 29/04/2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. TEMA 1.350 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE AFASTADA. MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DO TRIBUTO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0002243-31.2012.8.24.0040, 1ª Câmara de Direito Público, Relator JORGE LUIZ DE BORBA, D.E. 12/06/2026) (grifei). Desse modo, inexiste afronta ao Texto Constitucional, razão pela qual não se configura qualquer inconstitucionalidade. Outrossim, o apelante alega como questões de ordem infraconstitucional a existência de distinguishing, no sentido de que o caso concreto diverge do Tema 1.350. Novamente sem razão. Não há, pois, como afastar a necessidade de a Fazenda Pública indicar, de forma clara e específica, os dispositivos legais que amparam a pretensão executiva. A ausência de indicação correta da norma no título executivo prejudica o próprio reconhecimento dos requisitos fundamentais de certeza, liquidez e exigibilidade, o que afasta a alegação de inexistência de prejuízo decorrente da alegada deficiência da CDA. De se destacar que o Juízo na origem, de modo cauteloso, intimou o Município para se manifestar acerca da tese firmada pelo STJ no Tema 1.350, segundo a qual não é possível substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, como dito. O magistrado apontou possível deficiência da CDA, e oportunizou à parte exequente "demonstrar inequivocamente que o vício da CDA é sanável e não está relacionado ao fundamento legal do crédito tributário, realizando-se o distinguishing entre o caso concreto e o TEMA 1.350 do STJ" (evento 91, DESPADEC1). Em resposta, o município sustentou a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo STJ no Tema 1.350 e defendeu a realização de distinguishing, argumentando que a mera inclusão do dispositivo legal omitido não se confunde com a alteração do fundamento do lançamento tributário, tratando-se de nulidade meramente relativa, passível de saneamento e que dependeria de comprovação de prejuízo à defesa do executado, o que não ocorreu nos autos (evento 96, PET1). Nesse contexto, a controvérsia recursal é voltada a verificar se as CDA's que embasam a execução contêm fundamentação legal suficientemente específica para atender às exigências dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, ou se a referência genérica à legislação configura vício insanável apto a justificar a extinção da execução, à luz do Tema 1.350 do STJ. Assim dispõem as normas sobreditas: Art. 202, CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifei) Art. 2º § 5º, LEF - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (Grifei). Da análise das CDAs acostadas à exordial, constata-se que, no campo destinado à "Origem/Fundamento", consta apenas a expressão genérica "IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO", sem qualquer menção à lei municipal específica que instituiu o tributo e embasa a exação. De fato, consoante apontado na sentença a ausência de indicação dos dispositivos legais específicos, compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. Isso porque lhe é imputada obrigação pecuniária sem a devida individualização dos fundamentos normativos que dão suporte à cobrança, circunstância que dificulta ou mesmo inviabiliza a adequada impugnação dos elementos constitutivos do crédito tributário, tais como a ocorrência do fato gerador, a correta identificação do sujeito passivo, a definição da base de cálculo e os demais aspectos pertinentes à exigência fiscal, evidenciando-se a inobservância dos já citados art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da LEF. Assim, constatada situação que extrapola a esfera de simples inexatidões materiais, evidencia-se a necessidade de revisão do lançamento, providência incompatível com a mera emenda ou substituição do título executivo, diante da orientação firmada no Tema 1.350/STJ, in verbis: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. No tocante às alegações voltadas à qualificação jurídica da nulidade (absoluta ou relativa) e à eventual possibilidade de saneamento do vício, a orientação jurisprudencial gravita no sentido de considerar insanável a deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário na CDA, reconhecendo a nulidade do título e vedando sua posterior complementação ou substituição para fins de incluir o dispositivo legal. Trata-se de exigência voltada à segurança jurídica e ao próprio resguardo do princípio do contraditório e ampla defesa, de modo a permitir que o devedor possa exercer, em sua plenitude, o direito de opor-se à pretensão executiva, ciente dos fundamentos legais que embasam a pretensão do fisco, de modo que, também nesse vértice, o reclamo não merece acolhida. Colhe-se da jurisprudência deste Areópago Catarinense: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.350 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Provimento de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, possibilitando a abertura de prazo para substituição ou emenda da CDA. O feito retornou ao órgão julgador para juízo de retratação, em razão da definição da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.350 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário diante da ausência ou deficiência dessa informação no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os elementos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, especialmente a indicação precisa do fundamento legal da exação, sob pena de comprometer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito. A ausência ou deficiência na indicação do fundamento legal não configura mero erro formal, mas vício originário do ato de inscrição em dívida ativa, que inviabiliza a correção por substituição ou emenda do título executivo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no Tema 1.350, vedando a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou complementação do fundamento legal do crédito tributário. O precedente vinculante impõe a superação do entendimento anteriormente adotado no âmbito deste Tribunal, devendo ser reconhecida a nulidade do título e mantida a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência ou deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa acarreta a nulidade do título executivo. 2. É vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 3. Reconhecida a nulidade da CDA, impõe-se a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º; CTN, art. 202; CPC, arts. 927, III, 1.030, II, 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025 (Tema 1.350). (TJSC, ApCiv 5006267-07.2021.8.24.0006, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 07/07/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO. NULIDADE DA CDA. TEMA 1.350 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú em face da decisão unipessoal proferida pelo Relator que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo preenche os requisitos legais, em especial a necessidade de indicação do fundamento legal do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do TEMA 1.350, o STJ fixou a tese de que Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 4. No caso dos autos, quanto à natureza do crédito, a CDA indica que o tributo teria origem tributária. Todavia, o crédito em questão advém de multa aplicada pela Secretaria da Fazenda, sem que haja, porém, qualquer indicativo do fundamento legal que sustenta a referida penalidade. 5. A LC 223/73, que institui o Código Tributário do Município, prescreve nos arts. 270 a 283 tão somente requisitos formais a serem observados na inscrição da CDA, sem indicar, especificamente, a possibilidade de cobrança da referida multa, cuja origem não foi comprovada. 6. Sendo inviável a substituição do título para inclusão fundamento legal do crédito tributário, não há outra alternativa senão observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É nula a certidão de dívida ativa que não contém o fundamento legal do débito, sendo inviável a substituição do título, conforme decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 1.350. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2º, §5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.350; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038377-09.2023.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/02/2026; ApCiv 0704956-54.2011.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Elleston Lissandro Canali, D.E. 18/05/2026; ApCiv 5001877-57.2022.8.24.0006, 2ª Câmara de Direito Público, rela. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 12/05/2026; AI 5024320-15.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rela. Bettina Maria Maresch de Moura, julgado em 19/05/2026. (TJSC, ApCiv 0017623-78.2007.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, D.E. 02/06/2026) (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. TEMA 1.350/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Após decisão desta Quarta Câmara de Direito Público, possibilitando a substituição de CDA para inclusão do fundamento legal do crédito, sobreveio o trânsito em julgado do TEMA 1.350/STJ, fixando tese jurídica em sentido oposto, culminando no retorno dos autos para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário, à luz da tese fixada pela Corte Superior no TEMA 1.350/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que declarou a possibilidade de substituição da CDA para inclusão do fundamento legal da dívida, amparada, inclusive, por precedente qualificado (IRDR), vai de encontro à ratio decidendi da tese posteriormente firmada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, leading cases do TEMA 1.350/STJ: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 4. O vício é insanável, conforme sedimentado pela Corte Superior, aspecto em que diverge o acórdão recorrido. 5. O STJ deixou de promover a modulação dos efeitos do julgamento do TEMA 1.350/STJ, não havendo como conferir eficácia meramente prospectiva (ex nunc) à tese jurídica. Ainda que a propositura da execução seja anterior à afetação, é cediço que as orientações dos precedentes vinculantes devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a ótica da estabilização das relações jurídico-processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido em juízo positivo de retratação, para adequar o julgado à tese fixada no TEMA 1.350/STJ e, em consequência, manter a sentença de extinção da execução fiscal e majorar em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada pela sentença, observada a isenção legal de custas. Tese de julgamento: Sendo inviável a substituição do título para inclusão fundamento legal do crédito tributário (TEMA 1.350/STJ), não há outra alternativa senão observar a tese firmada no referido precedente vinculante e reconhecer a nulidade da CDA. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º, e art. 6º, § 1º; CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.350; STJ. REsp n. 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038377-09.2023.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/02/2026; TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5006276-41.2024.8.24.0045, relator Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/03/2026. (TJSC, ApCiv 0704956-54.2011.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ELLESTON LISSANDRO CANALI, D.E. 18/05/2026) (grifei) Ademais, acerca do reconhecimento de ofício pelo Juízo, destaco que "o STJ adotou orientação no sentido de que, 'embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública' (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015." (REsp n. 1.934.633/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14-9-2021) (grifei). A propósito: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE UMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ESSE TÍTULO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA E DE AMPLO CONJUNTO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EXEQUENDA. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ACRÉSCIMO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. TEMA 1.350 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PARA INCLUIR, COMPLEMENTAR OU MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (, AI 5032605-60.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 21/07/2026) (grifei) À vista dessas considerações, revela-se escorreita a sentença que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da demanda executiva, haja vista a deficiência constatada no título que aparelha a cobrança. Impõe-se, portanto, a manutenção integral do pronunciamento recorrido. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento formulado para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, registre-se que, por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pelo apelante, restando viabilizado o acesso às vias recursais excepcionais sem a necessidade de menção individualizada a cada um dos dispositivos invocados. HONORÁRIOS A tese jurídica do Tema 1.059/STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Além disso, para o STJ também é necessário que tenha havido prévia fixação da verba honorária na origem: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Deixo de fixar honorários recursais uma vez que, não obstante desprovido o recurso, não houve fixação de honorários advocatícios na origem. Logo, não subsiste o escopo inserto no art. 85, § 11 do CPC. CONCLUSÃO  Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem fixação de honorários advocatícios recursais.   Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa.

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