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0007348-40.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007348-40.2025.8.16.0174 Processo: 0007348-40.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.501,01 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): COMERCIO DE ERVA MATE UNIAO LTDA (CPF/CNPJ: 44.279.975/0001-76) BRAULINA PIGATTO, 1180 - BOM JESUS - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.607-303 1. Cuida-se de ação de execução fiscal promovida por Município de União da Vitória/PR em face de Comercio de Erva Mate União Ltda. Na seq. 33.1 o exequente manifesta o esgotamento das diligências úteis a localização da parte executada, arguindo que esta se encontra em local incerto e não sabido, pelo que requer a citação por edital da executada, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. Decido. 2. A citação por edital, na execução fiscal, é medida de natureza excepcional e subsidiária, cujo cabimento pressupõe o prévio esgotamento das demais modalidades citatórias previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, a teor da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a citação por edital na execução fiscal é No mesmo cabível quando frustradas as demais modalidades". sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 102 (REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973), firmou a tese de que a citação editalícia somente é admissível quando não exitosas a citação pelo correio e a citação por oficial de justiça, exigindo-se o efetivo exaurimento dos meios de localização do devedor. A mesma orientação decorre do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, que reputa incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu/executado apenas após frustradas as tentativas de sua localização. No caso concreto, o pressuposto do esgotamento não se verifica. A situação de executado em local incerto e não sabido, alegada na petição de seq. 33.1, não retrata o quadro dos autos: há endereço eletrônico conhecido e certo do executado, indicado pela busca ao sistema Infoseg (seq. 26.1) - maurommarques@hotmail.com - Não se trata, pois, de devedor não localizado, mas de devedor cujo possível endereço é sabido e ainda não foi objeto de efetiva diligência de citação pessoal. Além disso, ainda há possibilidade de pesquisas de endereços pelos sistemas Portaljud (Vivo) Detran, Serasajud, Sniper, Infojud e Nota-Paraná, que podem fornecer de forma célere endereços ainda não diligenciados nos autos, além da expedição de ofício às operadoras de telefonia Tim e Claro com o fito de localizar eventuais endereços, físicos e eletrônicos, da executada. Assim, a existência de endereços pendentes de tentativa e sistemas de pesquisa ainda não utilizados e capazes de fornecer informações atualizadas acerca do paradeiro da parte executada, impede, por ora, o reconhecimento do esgotamento das diligências necessárias. O indeferimento, neste momento, do pedido de citação por edital não decorre da exigência de exaustão indiscriminada de todo e qualquer sistema de pesquisa conveniado ao Juízo. Ao revés, fundamenta-se na necessidade de observância dos pressupostos legais que autorizam a adoção da modalidade citatória ficta, que possui caráter excepcional. Trata-se, portanto, de medida que busca conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção das garantias processuais do executado, assegurando a higidez do processo. 3. Deste modo, indefiro o pedido de citação por edital formulado pelo exequente em seq. 33.1, vez que a citação editalícia é medida excepcional, incumbindo a parte interessada diligenciar a citação pessoal do executado e, somente quando esgotadas as tentativas de citação, é que poderá ser utilizada esta modalidade de citação ficta. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizados em dobro. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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