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0007348-05.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007348-05.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCA FABIANA LEITE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES MARQUES DA SILVA - RN11829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora objetivando a(o) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício do seu trabalho em decorrência da(s) enfermidade(s) que a acomete. II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). No caso em comento, a(s) hipótese(s) diagnóstica(s), qual(is) seja(m), "F32 (Episódio depressivo); F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada)", vêm, desde 06/2026, causando ao(à) autor(a) incapacidade total e temporária, com duração estimada em 02 meses, a contar da perícia judicial (ID 175833018). A incapacidade laboral, é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. Quanto à carência e à qualidade de segurado do autor, a Autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto, tendo, inclusive, oferecido proposta de acordo (ID 176805572). Diante desse cenário, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido à parte autora, desde a citação em 31/03/2026 (DII posterior à DER/DCB), pelo prazo de 02 meses a partir da perícia médica em 18/06/2026. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Concedo a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com data do início do benefício (DIB) em 31/03/2026, pelo prazo de 02 meses contados a partir da perícia médica judicial e data do início do pagamento (DIP) no 1º dia do mês em que a sentença transitar em julgado. Nos termos do art. 78, § 2º do Decreto 3.048/1999, caso o prazo concedido na sentença se revele insuficiente para a recuperação, a parte autora poderá solicitar a sua prorrogação administrativamente no prazo de 15 (quinze) dias antes do término. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, devendo ser utilizado como índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da EC 136/25, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.

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