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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo
Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007347-77.2026.8.16.0026 Processo: 0007347-77.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$161.198,21 Autor(s): DC TRANSPORTES LTDA Peças e Acessórios Ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de Ação de Reparação e Indenização de Danos, com Pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta por DC Transportes Ltda. e DC Peças e Acessórios Ltda. em face de Bradesco S/A. DECIDO. No caso, tem-se que o pedido liminar não comporta acolhimento, pois, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência das movimentações financeiras contestadas pela parte requerente, a controvérsia envolve a apuração das circunstâncias em que as operações foram realizadas, a verificação dos mecanismos de autenticação empregados, a eventual existência de falha na prestação dos serviços bancários, bem como a análise da possível participação de terceiros e da própria dinâmica do fato. Tais questões demandam a instauração do contraditório e da adequada dilação probatória, inclusive com a manifestação da parte requerida e eventual produção de prova técnica, não sendo possível, neste momento processual, afirmar, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida antecipatória, a efetiva responsabilidade da parte requerida. Além disso, a providência postulada possui nítido caráter satisfativo, pois implica na imediata restituição de expressiva quantia em dinheiro, correspondente, em essência, ao próprio objeto da demanda. Tendo em vista este cenário, mostra-se mais adequado aguardar a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução processual para melhor elucidação dos fatos controvertidos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Paute-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no art. 334 do CPC, bem como conste a advertência do disposto no art. 303, inc. III, do CPC. A intimação da parte requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. As partes deverão ser alertadas de que: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte requerida deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Advirtam-se as partes de que: Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; Caso contrário ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, o prazo de 15 dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, advertindo-a de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte requerente, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC; Caso, na inicial, a parte requerente, nos termos dos arts. 319, inc. VII, e 334, § 5º, ambos, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, conforme disposto no art. 335, inc. II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
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