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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007345-43.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB SP207164) EXECUTADO: CMDR INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL CANDIDO FARIA (OAB SP261519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Feito em que o exequente pediu a penhora sobre o imóvel de matrícula 43497 da Comarca de Piracicaba, este pertence à empresa Mudar SPE 18 Empreendimento Imobilário LTDA, CNPJ 12501155/0001-90, por não pertencer ao aqui executado, CNPJ 06.299.134/0001-31, foi indeferido o pedido (evento 185) Evento 190: O exequente insiste na penhora, alega que a aqui executada e a proprietária do imóvel seriam a mesma empresa já que estas estão em recuperação judicial, juntou decisão que deferiu a recuperação judicial. A formação de um grupo empresarial não autoriza, por si só, a penhora de imóvel de propriedade de terceiro estranho ao processo, as personalidades jurídicas das empresas do grupo não se confundem. A sujeição do patrimônio de terceiro ao processo pressupõe prévia desconsideração da personalidade jurídica da executada mediante demonstração dos pressupostos legais a tanto e isto em procedimento próprio, respeitado o contraditório. Aponte bens da executada passíveis de penhora. Prazo de 15 dias Int São Paulo,04/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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