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0007345-12.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007345-12.2024.4.05.8500 SUSCITANTE: AMANDA SANTOS DE SENA ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: DANIELE RODRIGUES LIMA - SE10386-A SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), FAZENDA NACIONAL DECISÃO Recorrente: INSS. Sentença: "(...) julgo procedente o pedido: a) para condenar a União a regularizar o CPF da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dia contados da intimação desta decisão, sem exigência de apresentação da DIRPF/2023; b) para condenar o INSS a pagar à parte ativa indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)". Na sentença e no que interessa, consta o seguinte: "(...) A questão controvertida consiste em verificar se há responsabilidade civil da Administração Pública (INSS e União) por eventual restrição no CPF da autora em razão de erro na declaração de rendimentos, e se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. A responsabilidade civil do Estado, ligada em regra à teoria do risco administrativo, dispensa exame de elemento subjetivo (art. 37, §6º, da CF/88) e condiciona o dever de indenizar à confluência de três fatores, quais sejam, i) conduta; ii) nexo causal e iii) dano. A parte autora demonstra que o seu CPF está pendente de regularização e que o INSS apresentou DIRPF com a informação de rendimento tributável no valor de R$ 47.897,12, estando nos sistemas da Receita Federal para o exercício de 2023 como omissa na entrega da DIRPF (Id 43935544). Em análise da situação fiscal, a Fazenda Nacional acrescenta ainda a INFORMAÇÃO FISCAL ECOJ/5ª RF/nº 4.573/2024 (Id 58157195, p. 6/8): [...] De fato, o Relatório Fiscal anexo aponta pendência de ausência de DIRPF EX 2023/AC 2022 e a DIRF AC 2022 do INSS (anexa) informa o pagamento do valor de R$ 47.897,12 para a contribuinte a título de rendimentos recebidos acumuladamente, relativamente a 39 meses. Cabe salientar que o informado em DIRF pelo INSS deixa a autora na faixa de isenção do imposto de renda no exercício 2023, mas a obriga à apresentação de DIRPF EX 2023. Assim, considerando o informado pelo INSS na sua DIRF AC 2022, estaria correta a pendência apresentada no CPF da autora. Se de fato o valor de R$ 47.897,12 foi depositado por equívoco e em seguida retirado da conta da autora por ordem do INSS, caberia ao INSS simplesmente ter retificado sua DIRF AC 2022, de forma a retirar dela a informação de que teria pago tal valor à autora, o que, de forma automática, teria regularizado a situação do CPF da autora. A RFB não tem como regularizar a situação do CPF sem tal retificação da DIRF pelo INSS, uma vez que não temos como confirmar a veracidade dos fatos alegados pela autora, dado que não temos acesso aos sistemas do INSS que confirmariam o equívoco supostamente ocorrido. A autora alega em sua Petição Inicial que o INSS reconheceu o equívoco relatado no processo nº 0500987-13.2020.4.05.8500 dos Juizados Especiais Federais. Tentamos acessar os autos desse processo para confirmar se tal reconhecimento pelo INSS de fato ocorreu, mas não conseguimos o acesso. Se tal confirmação tivesse sido possível, a princípio, poderíamos ter procedido de ofício a regularização do CPF da autora, mesmo sem a devida retificação da DIRF do por parte do INSS. Assim, ante a impossibilidade pela RFB de confirmar a ocorrência do equívoco alegado pela autora, entendemos que o INSS deva ser intimado nos autos do presente processo judicial a informar se o equívoco relatado de fato ocorreu e, em caso positivo, preferencialmente já retificar sua DIRF AC 2022. [...] Pois bem. Consta dos autos que a autora é beneficiária de LOAS (NB 223.485.007) com data de início de pagamento em 01.11.2023 (Id 43935548) e que o INSS gerou indevidamente em seu nome para o período de 02.09.2018 a 31.10.2022 o valor de R$ 58.447,74 referente ao benefício (NB 137.735.151-0). Este último benefício está cessado, tendo ocorrido o bloqueio do crédito, Id 43935549, p. 1. Ao analisar a relação detalhada de crédito para o benefício cessado (NB 137.735.151-1), observa-se que para o período de 02.09.2018 a 30.11.2021 o valor líquido destinado correspondeu a R$ 47.897,12, com status no sistema do INSS como não pago e não isento de imposto de renda. Tal valor é idêntico ao informado na DIRF pelo INSS como tendo sido pago a parte autora, quando em verdade não o foi (Id 43935549, p. 2). Logo, há elementos suficientes a autorizar a conclusão de que, de fato, o INSS apresentou a Receita Federal DIRF AC 2022 com informação equivocada quanto ao recebimento do valor de R$ 47.897,12 pela parte autora. O equívoco foi cometido no preenchimento da DIRF a cargo INSS, municiou a UNIÃO de dado inverídico que, não obstante, obrigou-se exigir a regularização conforme consta de seus normativos internos. Havendo omissão na entrega da declaração - e se supunha que o contribuinte faltara a esse compromisso legal - cumpria ao órgão fiscal consignar a pendência de regularização no cadastro respectivo. Deste modo, não se vislumbra ilicitude na atuação da União, que simplesmente procedeu como lhe determinavam as normativas atinentes. Sem embargo, diante do que restou demonstrado nesta demanda, cumpre a União proceder apenas a regularização do CPF da parte autora. Quanto ao INSS, cumpre o dever de reparar mediante pecúnia no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a lesão infligida na esfera extrapatrimonial de quem por ela é atingido, pois configurado está o dano in re ipsa. Se o dano já resulta objetivamente do próprio evento, como dito, a identificação da conduta e do nexo causal no caso concreto são óbvios e dispensam maiores comentários. Ter o CPF suspenso, é evento que impacta diretamente na vida civil do cidadão, sabido que neste país nada se faz sem CPF. (...)". Não se aplica o precedente estabelecido pela TNU no processo n.º 5000304-31.2012.4.04.7214. Naquela demanda, a TNU disse que: "Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores "ipso facto" de danos morais". Aqui, não se trata de "cancelamentos indevidos de benefícios" ou de "não concessão de benefícios tidos como devidos", mas de violação da lei do imposto de renda pela autarquia, que não respeitou nem o regramento dos rendimentos pagos acumuladamente, nem a natureza do benefício pago ao autor, reteve indevidamente imposto de renda que não era devido, prestou informações erradas à RFB, que tornaram seu CPF irregular. Conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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