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0007340-26.2024.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível

    Processo 0007340-26.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1000110-47.2023.8.26.0625) (processo principal 1000110-47.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Quitação - Phelippe Augusto Batista Martins - - Antonio Carlos Viana Junior - - Carla Gusmão Viana Martins - E.M. Boutique Comércio de Roupas Eireli - - E. A. Morgado – Serviços de Construções e outro - Vistos. Fls. 123/128: a parte exequente requereu a constrição de direitos patrimoniais consistentes na meação do executado sobre as quotas do capital social da sociedade empresária E.M. Boutique - Comércio de Roupas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.423.481/0001-71, formalmente titularizada por sua cônjuge, Elisabete Aparecida Morgado (fls. 123/128). Sustentou a parte exequente que o devedor é casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 20/11/2015 (fls. 6), ao passo que a pessoa jurídica foi constituída em 04/09/2018 (fls. 7), ou seja, na constância do matrimônio, comunicando-se os direitos patrimoniais societários na fração de cinquenta por cento pertencente ao executado (fls. 123/124). Em razão disso, pleiteou a penhora da meação sobre as quotas sociais com determinação de balanço especial (art. 861 do Código de Processo Civil), expedição de mandado de constatação in loco com perito contábil, nomeação de depositário administrador para apuração e repasse mensal de haveres/lucros, além de expedição de ofícios a diversas credenciadoras de cartões e arranjos de pagamento instantâneo (Pix), em nome da empresa e da titular pessoa física (fls. 125/128). DECIDO. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens e direitos adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, ainda que formalmente registrados em nome de apenas um dos cônjuges, nos exatos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. As quotas sociais integralizadas durante o casamento ostentam conteúdo estritamente econômico, integrando a massa patrimonial comum do casal. Dessa forma, o valor patrimonial correspondente à meação do executado pode ser alcançado para a satisfação do débito exequendo, inexistindo óbice decorrente da titularidade registral exclusiva em nome da esposa, ressalvada a comprovação superveniente de alguma das hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.659 do Código Civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a constrição patrimonial incidente sobre a meação de quotas sociais registradas em nome do cônjuge: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - Decisão agravada que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à executada agravante MARINA e ao seu companheiro RICARDO, no capital social da empresa PROSPECTAÇÃO - Inconformismo da executada - Não acolhimento. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO COMPANHEIRO DA EXECUTADA - CABIMENTO - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2217051-11.2020.8.26.0000, a meação do cônjuge ou companheiro responde pelas dívidas do outro, salvo se houver prova de que a dívida não trouxe benefício ao casal, cujo ônus probatório é da executada e/ou seu cônjuge, nos termos do art. 1.664 do Código Civil - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade da executada e de seu companheiro, que figuram como sócios de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC, e 1.026 do Código Civil - O princípio da preservação da empresa não é absoluto, não podendo servir como permissivo de inadimplência, havendo que ser compatibilizado com a satisfação da obrigação - De igual modo, o princípio da menor gravosidade ao executado tem lugar se e quando indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, CPC) - No caso, a executada agravante não se dignou a oferecer qualquer outro bem à penhora - Penhora de quotas sociais mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120244-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) A realização da penhora sobre quotas sociais deve observar o procedimento especial disciplinado no art. 861 do Código de Processo Civil, compatibilizado com as diretrizes de preservação da empresa e menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil e art. 1.026 do Código Civil ). Por se tratar de sociedade com sócia única, não há incidência do direito de preferência de consócios, cumprindo assinalar prazo à sociedade empresária para a elaboração do competente balanço especial de apuração do valor patrimonial da participação societária, na forma do art. 861, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1.031 do Código Civil. Por outro lado, os requerimentos de expedição imediata de mandado de constatação com perito contábil e de nomeação de depositário com atribuições de administração e apuração mensal revelam-se prematuros neste momento processual. De igual modo, a expedição de ofícios genéricos a diversas operadoras de cartão e instituições de pagamento em nome da pessoa física e da sociedade extrapola a fase inicial de liquidação do valor da participação, configurando medida fiscalizatória excessivamente invasiva antes de oportunizada a apresentação espontânea das demonstrações financeiras pela empresa e a manifestação da cônjuge titular. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos de fls. 123/128, determinando a adoção das seguintes providências: a) Declaro penhorados os direitos patrimoniais correspondentes à meação do executado (cinquenta por cento) sobre as quotas sociais da sociedade empresária E.M. Boutique - Comércio de Roupas Ltda. (CNPJ nº 31.423.481/0001-71), formalmente titularizadas pela cônjuge Elisabete Aparecida Morgado (fls. 123/124), lavrando a Serventia o respectivo termo nos autos; b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para anotação da presente penhora na ficha cadastral da sociedade empresária, servindo cópia da presente decisão como ofício, cujo encaminhamento e comprovação nos autos devem ser providenciados pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias; c) Intime-se a sociedade empresária E.M. Boutique - Comércio de Roupas Ltda., por intermédio de Oficial de Justiça, na pessoa de sua representante legal, no endereço de seu estabelecimento comercial (Rua Benedito Capeleto, 578, Parque Residencial Helvetia, Taubaté/SP, CEP 12093-381), servindo esta decisão como mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) apresente balanço especial levantado na forma da lei (art. 861, inciso I, do CPC e art. 1.031 do CC ), apurando o valor da participação societária; c.2) informe a existência de lucros e dividendos pendentes de distribuição, bem como eventual interesse na aquisição da fração penhorada ou restrições contratuais; e) Intime-se pessoalmente a cônjuge do devedor, Sra. Elisabete Aparecida Morgado, na qualidade de titular e sócia administradora, ficando por ora nomeada depositária dos direitos sobre a participação societária constrita, cabendo-lhe zelar por sua integridade e abstendo-se de atos de disposição que reduzam o seu valor econômico sem autorização judicial, consignando-se que a constrição abrange os frutos e rendimentos correspondentes à meação penhorada (lucros e dividendos, exceto pró-labore), os quais devem ser depositados em juízo, se existentes, facultando-lhe ainda o contraditório e a ampla defesa; f) Apresentado o balanço especial, deliberar-se-á sobre a avaliação e liquidação da quota na forma dos arts. 861 e 870 e seguintes do CPC c/c art. 1.031 do CC, com eventual nomeação de perito ou administrador-depositário se houver inércia ou divergência fidedigna; g) Indefiro, por ora e por prematuros, os pedidos de expedição de mandado de constatação com perícia in loco, fiscalização contínua por depositário administrador e expedição de ofícios a credenciadoras de pagamento e arranjos Pix, medidas que poderão ser reapreciadas após o decurso do prazo do balanço especial; h) Cumpridas as intimações e findo o prazo assinalado para o balanço, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO LEITE (OAB 267699/SP), ELSIO LUIZ MACIEL (OAB 130255/MG), ELSIO LUIZ MACIEL (OAB 130255/MG), ELSIO LUIZ MACIEL (OAB 130255/MG), MARCOS ANTONIO LEITE (OAB 267699/SP)

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