Publicações do processo

0007337-11.2025.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007337-11.2025.8.16.0174 Processo: 0007337-11.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.396,53 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): PASSERO & CIA LTDA (RECAPADORA UNIÃO) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SALGADO FILHO, 1041 - SÃO BERNARDO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-368 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de RPI COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 31148/2025, no valor de R$ 3.396,53, relativo à Taxa de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2020 a 2024 (mov. 1.1 e 1.2). Recebida a inicial e determinada a citação da executada para pagamento ou nomeação de bens à penhora, expediu-se carta de citação, que retornou sem cumprimento (mov. 6, 7 e 8). Intimado, o Município requereu o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, a restrição de veículos via RENAJUD e a pesquisa de endereços em sistemas conveniados; deferidas as medidas, o bloqueio SISBAJUD resultou negativo, a consulta INFOSEG apontou a executada como estabelecimento ativo, sediado na Rua Salgado Filho, nº 1041, São Bernardo, União da Vitória/PR, figurando Ivan Luiz Scheid como sócio-administrador, e a consulta RENAJUD nada retornou (mov. 11, 13, 18, 19 e 21). Deferida a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para requisição do histórico societário da executada, sobreveio a respectiva resposta (mov. 23, 25 e 27). Intimado, o Município sustentou que a executada teria registrado instrumento de distrato social sem quitar o débito; caracterizada, no seu entender, a dissolução irregular, requereu, com apoio no art. 135 do Código Tributário Nacional e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador Ivan Luiz Scheid, com citação no endereço da Rua Wenceslau Braz, nº 975, São Pedro, Porto União/SC (mov. 30). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. De início, impõe-se sanar vício de autuação que compromete a regular formação da relação processual. O título executivo que instrui a inicial e a própria petição inicial identificam como executada a pessoa jurídica RPI Comércio de Pneumáticos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 75.689.653/0001-29; o feito, contudo, foi autuado no polo passivo em nome de Passero & Cia Ltda. (Recapadora União), pessoa diversa e sem qualquer correspondência com o título exequendo, conquanto vinculado ao número de inscrição pertencente à efetiva devedora. Cuida-se de manifesto equívoco de cadastramento, a ser corrigido de ofício, sob pena de a execução prosseguir contra quem não figura como sujeito passivo da obrigação retratada na certidão. A carta de citação, ademais, foi expedida com o nome incorreto, o que basta a explicar a devolução do expediente, sem que daí se extraia presunção de desaparecimento ou ocultação da devedora (mov. 1.1, 1.2, 7 e 8). No que toca ao redirecionamento postulado, a pretensão assenta em premissa fática que os autos não confirmam. A resposta da Junta Comercial do Estado do Paraná não veicula instrumento de distrato social; reproduz, ao contrário, o histórico societário integral da empresa, cujo ato mais recente é a décima sexta alteração de contrato social, arquivada em 17 de dezembro de 2024, pela qual se consolidou o contrato social, mantida a sociedade em plena atividade, sediada na Rua Salgado Filho, nº 1041, São Bernardo, União da Vitória/PR, e integrada pelos mesmos sócios Ivan Luiz Scheid e Luciane Serafin Rucinski. Não houve, portanto, dissolução da pessoa jurídica, mas simples alteração contratual com continuidade da atividade empresarial, quadro reforçado pela situação cadastral ativa perante a Receita Federal, apurada na consulta INFOSEG (mov. 19 e 27). Ausentes, por conseguinte, os pressupostos do redirecionamento. A responsabilização pessoal do sócio-administrador, na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não bastando o mero inadimplemento da obrigação tributária, a teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A presunção de dissolução irregular apta a legitimar o redirecionamento, por sua vez, consolidada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, reclama que a empresa deixe de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese estranha à espécie, porquanto a executada permanece regularmente inscrita, com sede conhecida e atividade em curso. A única circunstância sugestiva de não localização — a devolução da carta de citação — deriva do próprio erro de autuação já reconhecido, e não de conduta atribuível à devedora. Soma-se a isso a inafastável necessidade de prévio e regular chamamento da devedora principal ao processo, o que sequer se efetivou. Dispondo os autos do endereço atualizado do domicílio fiscal da executada, e inexistente notícia de sua desativação naquele local, a via adequada é a renovação do ato citatório em nome correto, e não a imediata inclusão do sócio no polo passivo. 3. Ante o exposto: 3.1. Determino a retificação da autuação, para que passe a constar no polo passivo, exclusivamente, RPI Comércio de Pneumáticos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 75.689.653/0001-29, excluído o registro de Passero & Cia Ltda. (Recapadora União). Anote-se e proceda a Secretaria às comunicações de estilo. 3.2. Indefiro o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-administrador Ivan Luiz Scheid (mov. 30), ante a inexistência de dissolução irregular e o não preenchimento dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (Súmulas 430 e 435 do Superior Tribunal de Justiça). 3.3. Cite-se a executada RPI Comércio de Pneumáticos Ltda., na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida atualizada, acrescida de juros, multa e demais encargos, ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (arts. 8º e 10 da Lei nº 6.830/80), no endereço da sede e domicílio fiscal: Rua Salgado Filho, nº 1041, São Bernardo, União da Vitória/PR, CEP 84.600-368, observados os termos de honorários e o prazo de embargos já fixados na decisão de recebimento (mov. 6). 3.3.1. A citação far-se-á por mandado, cumprido por oficial de justiça investido das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, devendo o meirinho certificar, circunstanciadamente, a efetiva situação de funcionamento da empresa no endereço diligenciado. 3.3.2. Situado o endereço nesta Comarca, expeça-se mandado direto. 4. Cumprida ou definitivamente frustrada a citação, intime-se o Município exequente para manifestação no prazo de trinta dias, contados em dobro. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.