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0007335-54.2017.8.26.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ

    Processo 0007335-54.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Erick Souza da Rocha - Vistos. Dê-se ciência à Defesa constituída da carta retro juntada a fim de que preste assistência jurídica ao reeducando e, caso entenda pertinente e cabível a pretensão, adote, se assim desejar, as providências necessárias visando à sua adequação e ao oportuno peticionamento eletrônico do pedido. Intime-se. Araçatuba, 08 de setembro de 2026. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ

    Processo 0007335-54.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Erick Souza da Rocha - 1) No PEC n. 0016733-25.2017.8.26.0041, com relação ao sentenciado Erick Souza da Rocha, CPF: 411.367.838-30, MTR: 1039509-3, RG: 50.857.555/SP, RJI: 170510524-23, RJI: 170510524-23, recolhido no(a) Penitenciária Valparaíso, o acórdão (páginas 93/100) reconheceu as causas de aumento previstas no art. 157 § 2º, I, II do(a) CP , aplicando o aumento de 1/3 (um terço), no patamar mínimo legal. Em razão da retroatividade da lex mitior posterior, impõe-se o afastamento, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de penas prevista no art. 157, §2°, I, do CP. Todavia, uma vez que remanescem reconhecida as demais causas de aumento previstas no inciso II , do §2º, do art. 157, do CP, mantém-se o aumento de pena em 1/3 (um terço), no mínimo legal, não havendo, portanto, qualquer alteração no quantum da pena final aplicada. 2) No PEC n. 0016744-54.2017.8.26.0041, a sentença condenatória (páginas 49/63) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II, do(a) CP, aplicando-se o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal, e mantida a causa de aumento prevista no inciso II, no patamar mínimo legal (fração de 1/3). De tal feita, a pena resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa para o primeiro crime de roubo, referente à ação penal n. 0029444-71.2016.8.26.0405, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, mantida, no mais, a sentença condenatória. 3) No PEC n. 0016395-17.2018.8.26.0041, o acórdão reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II, do(a) CP, aplicando-se o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado no acórdão e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal, e mantida a causa de aumento prevista no inciso II, no patamar mínimo legal (fração de 1/3). De tal feita, a pena resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, referente à ação penal n.0001996-50.2017.8.26.0127, da 2ª Vara Criminal - Foro de Carapicuíba. 4) No PEC n. 0014504-24.2019.8.26.0041, o acórdão reconheceu as causas de aumento previstas no art. 157 § 2º, I, II do(a) CP , aplicando o aumento de 1/3 (um terço), no patamar mínimo legal. Em razão da retroatividade da lex mitior posterior, impõe-se o afastamento, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de penas prevista no art. 157, §2°, I, do CP. Todavia, uma vez que remanescem reconhecida as demais causas de aumento previstas no inciso II , do §2º, do art. 157, do CP, mantém-se o aumento de pena em 1/3 (um terço), no mínimo legal, não havendo, portanto, qualquer alteração no quantum da pena final aplicada. 5) No PEC n. 0010719-29.2019.8.26.0502, o acórdão (páginas 43/53) reconheceu as causas de aumento previstas no art. 157 § 2º, I, II do(a) CP, aplicando o aumento de 1/3 (um terço), no patamar mínimo legal. Em razão da retroatividade da lex mitior posterior, impõe-se o afastamento, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de penas prevista no art. 157, §2°, I, do CP. Todavia, uma vez que remanescem reconhecida as demais causas de aumento previstas no inciso II , do §2º, do art. 157, do CP, mantém-se o aumento de pena em 1/3 (um terço), no mínimo legal, não havendo, portanto, qualquer alteração no quantum da pena final aplicada. 6) No PEC n. 0016974-03.2019.8.26.0502,a sentença condenatória (páginas 11/18) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II, do(a) CP, aplicando-se o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado no acórdão e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal, e mantida a causa de aumento prevista no inciso II, no patamar mínimo legal (fração de 1/3). De tal feita, a pena resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, referente à ação penal n. 0029446-41.2016.8.26.0405, da 1ª Vara Criminal - Foro de Osasco. 7) No PEC n. 0003237-93.2020.8.26.0502, o acórdão reconheceu as causas de aumento previstas no art. 157 § 2º, I, II do(a) CP , aplicando o aumento de 1/3 (um terço), no patamar mínimo legal. Em razão da retroatividade da lex mitior posterior, impõe-se o afastamento, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de penas prevista no art. 157, §2°, I, do CP. Todavia, uma vez que remanescem reconhecida as demais causas de aumento previstas no inciso II , do §2º, do art. 157, do CP, mantém-se o aumento de pena em 1/3 (um terço), no mínimo legal, não havendo, portanto, qualquer alteração no quantum da pena final aplicada. 8) No PEC n. 0007224-40.2020.8.26.0502, a sentença condenatória (páginas 11/20) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II, do(a) CP, aplicando-se o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado no acórdão e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal, e mantida a causa de aumento prevista no inciso II, no patamar mínimo legal (fração de 1/3). De tal feita, a pena resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, referente à ação penal n. 0029439-49.2016.8.26.0405, da 1ª Vara Criminal - Foro de Osasco. 9) No PEC n. 0009044-60.2021.8.26.0502, a sentença condenatória (páginas 18/32) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, II (duas vezes), 70 "caput" ambos do(a) CP , aplicando-se o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado no acórdão e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal, e mantida a causa de aumento prevista no inciso II, no patamar mínimo legal (fração de 1/3). De tal feita, a pena resulta em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, referente à ação penal n. 0029440-34.2016.8.26.0405, da 1ª Vara Criminal - Foro de Osasco. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)

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