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0007335-03.2026.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007335-03.2026.4.05.8401 AUTOR: T. V. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 REU: CEAB-DJ INSS SENTENÇA Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Depreende-se do disposto no Código Processual Civil (CPC), em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, haver coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, da qual já não cabe recurso, em que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, é o que se pode observar no caso em tela, quando se analisam os autos do processo n.º 0009190-85.2024.4.05.8401, no qual as partes, a causa de pedir e os pedidos eram idênticos, que foi extinto por sentença com resolução de mérito, proferida aos 19/11/2024, ora transitada em julgado em 18/12/2024. Constato inclusive que a pretensão também foi formulada previamente nos autos do processo 0013157-07.2025.4.05.8401, em que também foi apresentado o mesmo relatório escolar que instrui este feito (datado de 10/7/2025). Na ocasião, foi proferida sentença em 6/10/2025, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada relativamente ao processo 0009190-85.2024.4.05.8401. O laudo médico de id 160199592, datado de 1/5/2025, juntado apenas nestes autos (embora seja anterior ao ajuizamento do processo 0013157-07.2025.4.05.8401), não indica agravamento do quadro de saúde. Apesar de terem sido formulados requerimentos administrativos distintos, verifico que em todos os casos o quadro de saúde analisado é idêntico, sem notícia de novas enfermidades ou de agravamento daquelas existentes. Isso demonstra que a causa de pedir nos casos em cotejo é a mesma. O mero protocolo de outro requerimento administrativo ou a apresentação de provas diversas, suprindo eventual omissão existente em demanda anterior, não autoriza a rescisão ou flexibilização da coisa julgada, ante expressa vedação legal (Turma Recursal do Rio Grande do Norte, processo n.º 0005219-95.2024.4.05.8400). Destarte, não há nos presentes autos modificação do estado de fato ou de direito ou nova causa de pedir previamente apresentada na via administrativa, que possa afastar a coisa julgada. Ante o exposto, extingo o processo com base no artigo 485, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.

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