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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007334-68.2022.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: NADIA EL AJOURI
ADVOGADO(A): WANELISE BRUNELLI BUOMTEMPI (OAB SP121875)
EXECUTADO: SAGEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDREY WARLEN DA SILVA LOPES (OAB GO013310)
EXECUTADO: APARECIDO FREZARIN
ADVOGADO(A): MARIANNA DE MACHADO GONDIM (OAB GO032543)
EXECUTADO: VICTORIA FREZARIN CAVARIANNI
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 128 foi provido em parte para determinar a manutenção do bloqueio de ativos financeiros dos sócios, bem como o entendimento de ser da credora o encargo de comprovar a partilha de bens ou eventual acúmulo patrimonial decorrente da liquidação da sociedade:
Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão interlocutória que reconheceu a nulidade da citação do coexecutado Aparecido e determinou o desbloqueio dos valores constritos, transferindo à exequente o ônus de comprovar que os sócios se beneficiaram da liquidação da empresa – Sucessão processual dos sócios da companhia Sagea Construtora e Incorporadora Ltda. – Distrato registrado perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – Dados constantes no instrumento que revelam que os sócios não foram beneficiados com qualquer valor derivado do processo de liquidação da empresa – Presunção relativa de veracidade das declarações constantes no ato público – Ônus de comprovar que os sócios acumularam patrimônio com o processo de liquidação que é da agravante – Manutenção do bloqueio dos ativos até a solução da questão controvertida – Medida que satisfaz os legítimos interesses do credor, art. 797 do Código de Processo Civil – Citação do coexecutado Aparecido – Ato viciado – Nulidade sanada apenas com o comparecimento do litigante nos autos – Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada – Recurso provido, em parte (Agravo de Instrumento nº 2265864-93.2025.8.26.0000; Rel. César Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; j. em 26/02/2026)
Intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, a exequente defendeu a ineficácia do distrato social perante o crédito em execução, apontando indícios de encerramento irregular da atividade empresarial com frustração de credores. Pugnou pela pesquisa de bens e direitos existentes em nome dos sócios e pela intimação dos executados para apresentarem o balanço de encerramento da sociedade, demonstração de resultado, livro razão e demais documentos pertinentes à liquidação (Evento 159).
Decido.
1 - Para atender ao encargo probatório imposto à exequente, DEFIRO a realização de pesquisa INFOJUD, abrangendo as declarações de ajuste anual dos últimos cinco exercícios fiscais, bem como a consulta ao sistema RENAJUD em nome dos executados (Aparecido Frezarin) e (Victoria Frezarin Cavarianni), pois medidas úteis para aferir a evolução patrimonial dos sócios e identificar eventual acréscimo de bens incompatível com a alegação de encerramento deficitário.
Intime-se a executada para recolhimento das taxas judiciárias respectivas, calculadas por cada diligência individual, conforme o artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012.
2 - De outro lado, a pesquisa de bens imóveis está ao alcance da parte e dispensa intervenção judicial, ficando, por isso, indeferida a realização de pesquisa ARISP, ressalvada comprovação de recusa pelo órgão registral.
3 - Indefiro, ainda, a quebra ampla de sigilo com obtenção de extratos bancários retroativos pelo SISBAJUD, pois se trata de providência invasiva que pressupõe prévia verificação de indícios concretos de movimentação oculta, os quais poderão ser avaliados a partir do exame das declarações fiscais e da escrituração social.
4 - No que toca ao pedido de exibição de documentos da liquidação, os executados figuravam como únicos sócios administradores da sociedade extinta, tendo a coexecutada Victoria Frezarin Cavarianni assumido a obrigação expressa de manter sob sua guarda os livros e documentos da empresa distratada, conforme cláusula quarta do instrumento de distrato (evento 107, DOC142).
A apresentação do balanço de encerramento, das demonstrações contábeis e dos comprovantes de destinação do acervo social é indispensável à apuração de haveres e da partilha líquida e encontra amparo no artigo 396 do Código de Processo Civil e no artigo 1.110 do Código Civil.
Neste sentido:
Dissolução parcial de sociedade em fase de apuração de haveres. Decisão que arbitrou multa diária para que a sociedade ré apresentasse livros contábeis e demais documentos relativos à sua situação financeira, solicitados por perito judicial. Agravo de instrumento. A apresentação dos livros sociais é obrigação legal da sociedade (art. 399, I, do CPC). Doutrina de MOACYR AMARAL DOS SANTOS. A confissão de inexistência dos documentos, porém, torna inócua a imposição da multa diária, que tem como finalidade constranger o devedor a exibi-los. Jurisprudência do STJ: "Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial" (REsp 743.185, NANCY ANDRIGHI). Não podendo a sociedade, todavia, ser beneficiada por sua própria desídia, em prejuízo da apuração dos haveres do autor, de aplicar-se o art. 400 do CPC: admitir-se-á como correto o valor que for apurado pericialmente, a partir das demais provas juntadas aos autos. Jurisprudência deste Tribunal e do STJ. É observação que se faz. Decisão reformada. Agravo provido, com observação (Agravo de Instrumento nº 2271620-59.2020.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 16/03/2021)
A recusa injustificada na exibição dos documentos contábeis ou o decurso do prazo sem manifestação acarretará a presunção legal de veracidade estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Civil em desfavor dos executados, autorizando a conclusão de que houve apropriação de ativos e distribuição patrimonial no encerramento da sociedade.
Intimem-se os executados para que, no prazo de quinze dias úteis, apresentem o balanço de encerramento da liquidação, da demonstração de resultado, do livro razão e dos documentos contábeis que comprovem a destinação dada ao patrimônio da extinta Sagea Construtora e Incorporadora Ltda., sob expressa advertência das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
5 - Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Intime-se.