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0007332-21.2020.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007332-21.2020.8.16.0026 Processo: 0007332-21.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.210,22 Exequente(s): ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): JOÃO GONÇALVES MARTINS NETO Vistos. Tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o caráter irrisório do montante bloqueado não implica em sua liberação: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp. nº 1.959.668/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, T4, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022), defiro o pedido I do mov. 271.1. Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculado ao feito. Dando sequência, passo à análise do pedido de penhora do salário líquido da parte executada (item II do mov. 271.1). O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, nas hipóteses em que restar demonstrado que a parcela penhorada não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor, cuja apuração deve ser realizada casuisticamente. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. 5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10% sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). 6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp. nº 2.245.330/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T3, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026) Diante disso e considerando que restaram infrutíferas as demais diligências para a localização de bens, defiro a penhora pleiteada, limitada ao percentual de 10% do salário líquido da parte executada, até o integral cumprimento da obrigação. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, na forma do art. 841 do CPC. Após, expeça-se ofício à empregadora da parte executada, a fim de que retenha 10% dos rendimentos mensais líquidos da parte executada, até o limite da dívida, devendo encaminhar os valores diretamente para conta judicial vinculada ao feito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta

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