Publicações do processo

0007329-92.2009.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007329-92.2009.8.16.0045 Processo: 0007329-92.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DANIELA AMARAL Réu(s): NORTOX S.A. Vistos, 1. Trata-se de continuidade do saneamento do feito (decisão de mov. 138.1), na qual, diante do requerimento de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora, determinou-se: (i) que a autora indicasse especificamente os documentos e depoimentos dos autos nº 0011122-34.2012.8.16.0045, 0003801-11.2013.8.16.0045 e 0005947-98.2008.8.16.0045 que pretendia utilizar (item 4); e (ii) que, cumprida essa providência, fosse a parte requerida intimada a se manifestar sobre a pertinência de tais elementos (item 5). A parte autora, em cumprimento à determinação, apresentou a petição de mov. 141.1, indicando especificamente: a) Autos nº 0011122-34.2012.8.16.0045 – depoimento de Claudinei Vilha (mov. 169.4); b) Autos nº 0003801-11.2013.8.16.0045 – depoimento de Claudinei Vilha (mov. 140.1), consignando que a respectiva mídia/CD encontra-se arquivada em cartório; c) Autos nº 0005947-98.2008.8.16.0045 – depoimento de Humberto Amaral (mov. 159.2). Regularmente intimada para manifestação sobre a pertinência da utilização desses elementos como prova emprestada (mov. 139/142-143), a parte requerida Nortox S.A. deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer impugnação (mov. 144). 2. Diante da inércia da parte requerida, que teve oportunidade processual regular para insurgir-se quanto à pertinência da prova indicada e não o fez, e considerando que a utilização de prova emprestada encontra amparo no art. 372 do CPC, tendo sido a prova produzida sob o crivo do contraditório em processos relacionados às mesmas partes/matéria, DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada no presente feito, dos elementos indicados no item 2, "a" a "c", supra. 3. Ressalvo que a admissão ora deferida diz respeito à pertinência e admissibilidade da prova, sem prejuízo da livre apreciação motivada de seu conteúdo por ocasião do julgamento (art. 371 do CPC). 4. Para viabilizar a produção da prova ora admitida, DETERMINO que a Secretaria proceda ao traslado, para os presentes autos, das peças, documentos e depoimentos (inclusive mídias, quando houver) correspondentes às movimentações acima indicadas, extraindo-se cópia integral ou digital das respectivas movimentações dos autos nº 0011122-34.2012.8.16.0045, 0003801-11.2013.8.16.0045 e 0005947-98.2008.8.16.0045. 5. No caso de no cumprimento da diligência verificar a Secretaria que os autos tramitem ou estejam arquivados em unidade/juízo diverso, DEFIRO desde já a expedição de ofício ao juízo competente, solicitando a localização, certificação e disponibilização (física ou digital) do referido depoimento/mídia, para posterior traslado a estes autos. 6. Efetivado o traslado das provas indicadas, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da prova emprestada. Apenas após esse manifestação o Juízo deliberará sobre a viabilidade, ou não, do uso dos documentos e mídias como prova emprestada. Por ora apenas está sendo autorizada a juntada. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.