Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007329-92.2009.8.16.0045 Processo: 0007329-92.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DANIELA AMARAL Réu(s): NORTOX S.A. Vistos, 1. Trata-se de continuidade do saneamento do feito (decisão de mov. 138.1), na qual, diante do requerimento de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora, determinou-se: (i) que a autora indicasse especificamente os documentos e depoimentos dos autos nº 0011122-34.2012.8.16.0045, 0003801-11.2013.8.16.0045 e 0005947-98.2008.8.16.0045 que pretendia utilizar (item 4); e (ii) que, cumprida essa providência, fosse a parte requerida intimada a se manifestar sobre a pertinência de tais elementos (item 5). A parte autora, em cumprimento à determinação, apresentou a petição de mov. 141.1, indicando especificamente: a) Autos nº 0011122-34.2012.8.16.0045 – depoimento de Claudinei Vilha (mov. 169.4); b) Autos nº 0003801-11.2013.8.16.0045 – depoimento de Claudinei Vilha (mov. 140.1), consignando que a respectiva mídia/CD encontra-se arquivada em cartório; c) Autos nº 0005947-98.2008.8.16.0045 – depoimento de Humberto Amaral (mov. 159.2). Regularmente intimada para manifestação sobre a pertinência da utilização desses elementos como prova emprestada (mov. 139/142-143), a parte requerida Nortox S.A. deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer impugnação (mov. 144). 2. Diante da inércia da parte requerida, que teve oportunidade processual regular para insurgir-se quanto à pertinência da prova indicada e não o fez, e considerando que a utilização de prova emprestada encontra amparo no art. 372 do CPC, tendo sido a prova produzida sob o crivo do contraditório em processos relacionados às mesmas partes/matéria, DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada no presente feito, dos elementos indicados no item 2, "a" a "c", supra. 3. Ressalvo que a admissão ora deferida diz respeito à pertinência e admissibilidade da prova, sem prejuízo da livre apreciação motivada de seu conteúdo por ocasião do julgamento (art. 371 do CPC). 4. Para viabilizar a produção da prova ora admitida, DETERMINO que a Secretaria proceda ao traslado, para os presentes autos, das peças, documentos e depoimentos (inclusive mídias, quando houver) correspondentes às movimentações acima indicadas, extraindo-se cópia integral ou digital das respectivas movimentações dos autos nº 0011122-34.2012.8.16.0045, 0003801-11.2013.8.16.0045 e 0005947-98.2008.8.16.0045. 5. No caso de no cumprimento da diligência verificar a Secretaria que os autos tramitem ou estejam arquivados em unidade/juízo diverso, DEFIRO desde já a expedição de ofício ao juízo competente, solicitando a localização, certificação e disponibilização (física ou digital) do referido depoimento/mídia, para posterior traslado a estes autos. 6. Efetivado o traslado das provas indicadas, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da prova emprestada. Apenas após esse manifestação o Juízo deliberará sobre a viabilidade, ou não, do uso dos documentos e mídias como prova emprestada. Por ora apenas está sendo autorizada a juntada. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.