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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007328-34.2022.8.16.0116 Processo: 0007328-34.2022.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.834,54 Embargante(s): CLARO S/A Embargado(s): Município de Matinhos/PR Vistos. 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CLARO S/A em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS, nos quais a embargante sustentou, em síntese: (a) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão de vícios formais; (b) a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença e Localização/Taxa de Fiscalização e Funcionamento; e (c) a violação ao princípio da equivalência em relação ao valor exigido. Sobreveio sentença extinguindo os embargos sem resolução de mérito diante do reconhecimento da coisa julgada (mov. 36). Interposta apelação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso nº 0007328-34.2022.8.16.0116, deu-lhe parcial provimento, reconhecendo a subsistência da coisa julgada apenas quanto à discussão relativa à constitucionalidade da exação, determinando, contudo, o retorno dos autos para análise das demais teses deduzidas na petição inicial dos embargos, notadamente aquelas relacionadas à regularidade da Certidão de Dívida Ativa e ao valor do tributo. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, restou definitivamente assentado que a discussão acerca da constitucionalidade da taxa objeto da execução fiscal encontra-se alcançada pela coisa julgada formada nos autos nº 0000639-23.2012.8.16.0116, não sendo mais passível de rediscussão nestes embargos. Por outro lado, o E. TJPR consignou a necessidade de apreciação das demais alegações deduzidas pela embargante, as quais não guardam relação com a tese de inconstitucionalidade anteriormente decidida. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito para instrução e julgamento das questões remanescentes, especialmente à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a regularidade do lançamento tributário, a correspondência entre o valor exigido e os parâmetros legais aplicáveis e as demais matérias não abrangidas pela coisa julgada reconhecida pelo Tribunal. Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão de mov. 82, reconheço que permanece preclusa a discussão acerca da constitucionalidade da Taxa de Licença e Localização/Taxa de Fiscalização e Funcionamento, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos da instância recursal e sobre as matérias remanescentes indicadas no acórdão, especificando, de forma fundamentada, eventual necessidade de produção de outras provas. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, caso se verifique a suficiência do conjunto probatório, ou para deliberação quanto a eventual necessidade de instrução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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