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0007327-66.2011.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007327-66.2011.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800, LEONARDO DA COSTA - PR23493, MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627, WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762, ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de execução fundada em título judicial movida por Milton Correia dos Santos em face da Fundação Nacional de Saúde. Expedidos os Requisitórios ns. 179243-47.2024.4.01.9198 e 176937-08.2024.4.01.9198/AC, os valores requisitados foram disponibilizados e devidamente levantados pela parte credora, advogados e cessionários, conforme documentos juntados nas certidões de IDs 2135103202, 2212290114 e 2212293852. Instada a se manifestar quanto à satisfação de seus créditos, a parte credora quedou-se silente, pelo que considero que a mesma, tacitamente, deu por satisfeita a obrigação. Isto posto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 4º, inciso, I, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando que o cessionário PRECATO IV – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios encontra-se representado por outro advogado, não ficando desamparado e sem assistência, acolho o pedido de renúncia da advogada Mariana Mortago, devendo a Secretaria retificar a autuação, excluindo-a da presente demanda. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, (datado e assinado digitalmente). Jair Araújo Facundes Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC

    Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007327-66.2011.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800, LEONARDO DA COSTA - PR23493, MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627, WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762, ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: MARIA LUCIA DE ARAUJO SANTOS LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - (OAB: AC1762) ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - (OAB: PE22822) BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - (OAB: PE33666) MILTON CORREIA DOS SANTOS FLORINDO SILVESTRE POERSCH - (OAB: AC800) LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) MARINA MELCHIADES LEITE - (OAB: AC1627) WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - (OAB: AC1762) MARIA LUCIA DE ARAUJO SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284261669 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007327-66.2011.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800, LEONARDO DA COSTA - PR23493, MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627, WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762, ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de execução fundada em título judicial movida por Milton Correia dos Santos em face da Fundação Nacional de Saúde. Expedidos os Requisitórios ns. 179243-47.2024.4.01.9198 e 176937-08.2024.4.01.9198/AC, os valores requisitados foram disponibilizados e devidamente levantados pela parte credora, advogados e cessionários, conforme documentos juntados nas certidões de IDs 2135103202, 2212290114 e 2212293852. Instada a se manifestar quanto à satisfação de seus créditos, a parte credora quedou-se silente, pelo que considero que a mesma, tacitamente, deu por satisfeita a obrigação. Isto posto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 4º, inciso, I, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando que o cessionário PRECATO IV – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios encontra-se representado por outro advogado, não ficando desamparado e sem assistência, acolho o pedido de renúncia da advogada Mariana Mortago, devendo a Secretaria retificar a autuação, excluindo-a da presente demanda. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, (datado e assinado digitalmente). Jair Araújo Facundes Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC

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