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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Criminal · Despacho
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da prática, em tese, da conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06, atribuída a Geilson Sicsu Printes e Juan Ribeiro e Ribeiro, fato ocorrido no dia 16/07/2026, por volta das 11h, na Rua 03, esquina com a Rua Camilo Bringel, Bairro União, no Município de Parintins/AM. O Ministério Público ofertou proposta de aplicação de medidas despenalizadoras mediante transação penal, facultando aos autores o pagamento de prestação pecuniária ou a inscrição e o comparecimento regular ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas pelo período mínimo de 1 mês, correspondente à medida educativa prevista no art. 28, III, da Lei 11.343/06 (mov. 10.1). O autor JUAN RIBEIRO E RIBEIRO compareceu à audiência preliminar e, devidamente assistido por advogado constituído, aceitou a proposta de transação penal, a qual foi homologada por sentença (mov. 17.1). Ante o exposto: a) Determino o prosseguimento das providências necessárias em relação ao autor GEILSON SICSU PRINTES, com remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento de denúncia ou requerimento das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 77 da Lei 9.099/95. b) Quanto ao autor do fato JUAN RIBEIRO E RIBEIRO, aguarde-se em cartório o cumprimento das obrigações assumidas por ocasião da audiência preliminar. Após o decurso do período estipulado para comparecimento e frequência a programa ou curso educativo, oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 dias, relatório informando sobre a frequência e o efetivo cumprimento da medida. Intime-se a defesa técnica do autor do fato JUANA RIBEIRO E RIBEIRO, via Projudi, para ciência deste despacho. Cumpra-se.
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