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0007326-31.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0007326-31.2026.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$77.360,50 Autor(s): EDILSON ALVES BEZERRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada para fins de concessão de Auxílio-Acidente. 2. Considerando o cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial e seus respectivos termos, acolho a emenda apresentada pela parte Autora. 3. Considerando o previso no inciso I do artigo 1º da Recomendação Conjunta número 1 de 2.015 realizada entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia – Geral da União (AGU) e o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento do mérito e, para sua realização, nomeio o Doutor Melvis Muchiuti Junior, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Assim, intime-se o Perito Judicial para que conheça a nomeação e cientificá-lo de que eventual renúncia deverá ser devidamente justificada. 3.1. Deverá o Perito nomeado responder os Quesitos apresentados ao final dessa decisão, os quais foram elaborados segundo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça e conforme questionamentos das partes, bem como, em caso de divergência com o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, indicar em seu Laudo Pericial, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a divergência, especialmente no que se refere a comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade exercida pela parte Autora, conforme artigo 129-A da Lei número 8.213 de 1.991 (com a redação dada pela Lei número 14.331 de 2.022). 3.2. A perícia deve ser realizada na data e horário a serem agendados pela Secretaria e no local que for designado pelo perito, a ser certificado pela Secretaria. 3.3. A parte Autora deve ser intimada da designação, sendo cientificada de que deverá comparecer na data e local designados munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder e o Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3.4. Os Procuradores das partes devem ser intimados da data da perícia através do Sistema PROJUDI. 3.5. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame da parte Autora, para que o Perito nomeado entregue o Laudo Pericial, respondendo detalhadamente e claramente os Quesitos formulados pelo Juízo. 3.5.1. Caso o prazo fixado não seja suficiente, deverá o Perito requerer previamente a dilação, indicado o prazo necessário para análise. 3.6. Os Assistentes Técnicos (caso indicados), deverão apresentar seus Pareceres Técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias após a intimação das partes da apresentação do Laudo Pericial do Perito nomeado. 3.7. Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do Perito nomeado, a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão fazer requerimento na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, na oportunidade em que se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado. 4. Apresentado o Laudo Pericial: a) Expeça-se Alvará ou Ofício de transferência em favor do Perito nomeado, para pagamento dos honorários periciais; b) Se o Laudo Pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte Autora para manifestação; ou c) Se o Laudo Pericial não mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte Autora e cite-se a parte Ré. 4.1. Ambas as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias impugnar o Laudo Pericial e apresentar quesitos complementares, sob pena de preclusão. 5. Dos Quesitos Únicos: 01. Dados da parte autora: - Idade: - Sexo: - Escolaridade: - Histórico Profissional (com indicação da função específica exercida): - Outros dados relevantes (anamnese): 02. Quais são as queixas da parte autora? R: 03. Quais os exames apresentados (indicar a data de realização e a síntese do resultado)? R: 04. O que foi apurado no exame físico/clínico? R: 05. Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias. R: 06. Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? R: 07. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada? R: 08. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: 09. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos. R: 10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? R: 11. Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário? R: 12. As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização? R: 13. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau/porcentagem. R: 14. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é temporária ou permanente? R: 15. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos. R: 16. A parte autora informou se, em algum momento, deixou de exercer o seu trabalho por mais de 15 dias em razão da moléstia anteriormente mencionada? Informar o período e indicar se apresentou atestado. R: 17. Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora? Fundamente. R: 18. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente. R: 19. Há nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida pela parte autora? Em que consiste? R: 20. Segundo a anamnese, o quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência da empregadora quanto a observância das “normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”? A parte informou sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI)/equipamentos de proteção coletiva (EPC) pelo empregador? R: 21.Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado. R: Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito

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