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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007325-74.2026.4.05.8201 AUTOR: MARLY FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA APARECIDA BARROS DEFENSOR - PB20721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLY FLORENCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício assistencial ao idoso, quanto ao NB 723.504.954-6, de DER em 30/07/2025 (id. 161802342, pág. 1). A Comunicação de Decisão negou o benefício pelo motivo "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (id. 151898943, pág. 1). A idade é incontroversa, e a controvérsia se restringe à hipossuficiência. O INSS contestou o feito (id. 157847685, pág. 1). Realizado o estudo social (id. 162616764, pág. 1), a parte autora se manifestou pela procedência (id. 165610004, pág. 1). Das preliminares O INSS pede a adoção do rito invertido, com perícia anterior à citação (id. 157847685, pág. 1). A providência se dirige ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, e este é benefício ao idoso, que não depende de perícia médica. Rejeito a preliminar. Da idade A autora nasceu em 25/07/1960 e completou 65 anos cinco dias antes do requerimento (id. 161802342, pág. 1). O requisito etário do art. 20 da Lei nº 8.742/93 está preenchido. Da hipossuficiência O estudo social apurou que a autora reside sozinha e que a renda declarada é de R$ 600,00, proveniente do Programa Bolsa Família (id. 162616764, pág. 2). O grupo familiar é, portanto, de uma pessoa, e a renda per capita corresponde ao próprio valor recebido. A autora sustenta que o Bolsa Família não deve compor a renda. A tese não procede: o art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93 manda computar os valores do programa, e a exclusão do § 14 alcança benefício de seguridade social, natureza que o programa não tem. A renda per capita supera um quarto e não alcança metade do salário mínimo vigente. O caso se resolve, portanto, pelo art. 20, § 11, e pelo art. 20-B da Lei nº 8.742/93. O estudo social descreve idosa analfabeta, que vive só, em imóvel próprio mal conservado e insalubre, cujo acesso se faz por escadaria de difícil transposição para ela (id. 162616764, pág. 1 e 2). A mobília é escassa, não atende às necessidades básicas e se mistura ao material reciclável que a autora catava para complementar a renda; o grupo não possui veículo automotor (id. 162616764, pág. 2). As despesas de água e energia somam R$ 111,00 e não incluem alimentação, vestuário e material de higiene (id. 162616764, pág. 3), de modo que a renda de R$ 600,00 é integralmente consumida pelas necessidades básicas. O Cadastro Único registra a autora como beneficiária do Bolsa Família, sem renda de outras fontes, e apura renda média per capita de R$ 120,00 (id. 161802343, pág. 2). O mesmo cadastro informa duas pessoas no domicílio, dado que ele próprio ressalva não ser usado no cálculo da renda per capita e que convive com o registro de uma única família. Prevalece o estudo social, que apurou por visita direta que a autora reside sozinha. A assistente social concluiu que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social (id. 162616764, pág. 5). Reconheço, portanto, a hipossuficiência, e o pedido procede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) implantar em favor da parte autora o benefício assistencial, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE 88 - benefício assistencial ao idoso DIB 30/07/2025 (DER) DIP 01/09/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se requisição de pequeno valor quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, observado o limite de 60 salários mínimos, e precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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