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0007325-09.2018.8.14.0138

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anapú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapu Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br Processo nº 0007325-09.2018.8.14.0138 Autora: KEITIANE DA SILVA FERRO LEITE Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT D E C I S Ã O 1. Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por KEITIANE DA SILVA FERRO LEITE em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, no valor de R$ 12.555,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais). 2. O feito foi migrado para o Sistema PJe em julho de 2021. A contestação apresentada pela requerida foi certificada como intempestiva (ID 53001286). Em março de 2022, foi proferida decisão de saneamento (ID 53084665) com decretação da revelia da Seguradora Líder. Em seguida, a requerida postulou o afastamento da revelia, alegando que a contestação havia sido protocolada dentro do prazo legal contado da data de recebimento da citação, e requereu a realização de prova pericial médica. 3. Em novembro de 2022 (ID 79791134), foi proferida nova decisão invertendo o ônus da prova para a requerida e nomeando perito judicial para a realização da perícia médica, com honorários de R$ 300,00 fixados nos termos do convênio firmado entre o TJPA e a Seguradora Líder. Os honorários periciais foram devidamente depositados pela requerida em janeiro de 2023 (IDs 85013639/85013640). Todavia, o primeiro perito nomeado (Dr. Guilherme Lima Gomes, CRM 10.374) rejeitou a nomeação por indisponibilidade (certidão ID 92072510). Um segundo perito (Dr. Edmilson Beserra da Silva) foi nomeado em dezembro de 2023 (ID 105587873), cientificado por e-mail pela secretaria (IDs 105956941/105956942), mas não respondeu à intimação (certidão ID 112134236). 4. Em outubro de 2024 (ID 128965972), o magistrado então responsável pelo feito determinou o acautelamento dos autos em secretaria para inclusão em ulterior mutirão pericial a ser designado. 5. Em fevereiro de 2025 (IDs 136822293 e 136822295), foram recebidos dois ofícios expedidos pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi/TO (Ofícios nºs 12775101 e 13691661, sendo o segundo reiteração do primeiro), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006700-54.2017.8.27.2722/TO, proposto por FERNANDO CALIL FONSECA (e outros) em face de KEITIANE DA SILVA FERRO LEITE e K. DA SILVA FERRO LEITE COMERCIO. Os referidos ofícios pleiteiam a penhora de crédito no rosto dos presentes autos, para garantia do valor de R$ 8.487,07 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sete centavos), com fundamento na decisão proferida pela Excelentíssima Dra. Mirian Alves Dourado, Juíza Titular do TJTO (ID 136822297). 6. Vieram os autos conclusos. I – DA PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS 7. Impõe-se, inicialmente, apreciar o pedido de penhora de crédito no rosto dos autos, formulado pelo Juízo da Comarca de Gurupi/TO. 8. A penhora de crédito no rosto dos autos encontra previsão no artigo 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de direito ainda litigioso — ou seja, cujo valor ainda não foi definitivamente apurado — pertencente ao devedor, no âmbito de processo em que figure como autor ou credor. Nessa modalidade de penhora, a anotação é feita nos autos do processo onde o crédito está sendo discutido, para que, quando houver pronunciamento judicial favorável, o valor seja retido até o limite necessário à satisfação da execução no juízo deprecante. 9. No caso concreto, a autora do presente processo — KEITIANE DA SILVA FERRO LEITE — é, ao mesmo tempo, executada no cumprimento de sentença em curso no TJTO. O crédito que ela eventualmente vier a obter neste feito (indenização do DPVAT) é penhorável, por se tratar de direito de conteúdo patrimonial e sem caráter personalíssimo, nos termos do art. 860 c/c art. 833 do CPC. 10. Embora o crédito ainda não esteja liquidado — eis que o processo aguarda a realização da prova pericial médica, não tendo sido ainda proferida sentença —, a lei não exige que o crédito esteja definido para fins de anotação da penhora. Ao contrário, a finalidade da medida é justamente reservar o valor no momento em que o crédito vier a ser reconhecido, evitando que o devedor o levante em prejuízo do credor exequente. 11. Anota-se, outrossim, que os ofícios foram expedidos regularmente por Juízo competente e estão acompanhados da decisão que deferiu a penhora (ID 136822297), cumprindo os requisitos formais para o deferimento da medida por este Juízo. 12. Destarte, DEFIRO o pedido de penhora de crédito no rosto dos presentes autos, para garantia exclusiva do valor de R$ 8.487,07 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sete centavos), objeto do Cumprimento de Sentença nº 0006700-54.2017.8.27.2722/TO em curso no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi/TO. A penhora ficará anotada nos presentes autos e somente se efetivará por ocasião da eventual liquidação do crédito em favor da autora, devendo este Juízo reter e remeter ao Juízo deprecante o valor indicado, observado o trânsito em julgado da sentença nestes autos e as formalidades legais cabíveis. II – DA RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 13. A prova pericial médica é indispensável ao deslinde do feito, haja vista que a aferição do grau de invalidez permanente, necessária ao cálculo da indenização devida na forma da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ, não comporta outra modalidade probatória. Dois peritos anteriormente nomeados declaram indisponibilidade e o terceiro nomeado, Dr. Edmilson Beserra da Silva, não respondeu à intimação realizada em dezembro de 2023, transcorrendo mais de um ano sem qualquer avanço na instrução. 14. A determinação de acautelamento para mutirão pericial — proferida em outubro de 2024 — ainda não foi implementada, e o processo permanece paralisado há mais de dezoito meses sem que a instrução avance. A demora excessiva viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 4º do CPC), impondo que este Juízo adote providências concretas para o desbloqueio da instrução. 15. Nesse contexto, NOMEIO o perito judicial FERNANDO MACENA LINO (e-mail: fernandolino2025@outlook.com; contato: (44) 9 9837-3930), para realização da perícia médica na autora. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao aceite da nomeação, apresentar proposta de honorários e informar sua disponibilidade para realização da perícia, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Caso não haja profissional disponível na comarca, a Secretaria deverá certificar a situação para que se proceda à expedição de carta precatória ou à realização de perícia por videoconferência, consoante a legislação vigente. 16. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia médica, a contar da intimação do perito, com apresentação do laudo no prazo subsequente de 20 (vinte) dias (art. 477 do CPC), sob pena de substituição do perito e comunicação ao Conselho Regional de Medicina, nos termos do art. 468 do CPC. 17. Os honorários periciais já foram depositados pela requerida (ID 85013639/85013640) no valor de R$ 300,00, nos termos do convênio firmado entre o TJPA e a Seguradora Líder. Deverá a secretaria verificar se os valores ainda se encontram depositados e disponíveis para pagamento ao novo perito. Em caso positivo, os honorários serão liberados ao novo perito após a entrega do laudo. Caso o valor já tenha sido restituído ou esteja indisponível, deverá ser fixado novo prazo para recolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: (i) DEFIRO o pedido de penhora de crédito no rosto dos presentes autos formulado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006700-54.2017.8.27.2722/TO, para garantia do crédito de R$ 8.487,07 em favor de Fernando Calil Fonseca et al., na forma do art. 860 do CPC, ficando a efetivação condicionada à liquidação do crédito da autora neste feito; (ii) Anote-se nos autos a penhora ora deferida; (iii) INTIME-SE a autora KEITIANE DA SILVA FERRO LEITE, na pessoa de sua advogada, e a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, na pessoa de seus advogados (Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/PA 31193-A, e substabelecidos), para ciência da penhora ora deferida; (iv) COMUNIQUE-SE ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi/TO (processo nº 0006700-54.2017.8.27.2722/TO) o deferimento da penhora de crédito no rosto dos autos, para que tome as providências que entender pertinentes; (v) NOMEIO novo perito judicial FERNANDO MACENA LINO (e-mail: fernandolino2025@outlook.com; contato: (44) 9 9837-3930) para realização da prova pericial médica, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação (art. 465, § 2º, CPC); (vi) Realizadas as diligências periciais, com juntada do laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova produzida (art. 477, § 1º, CPC); após, conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu (PA), datado e assinado digitalmente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo em cumulação por esta Vara Única da Comarca de Anapu.

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