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0007324-51.2019.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0007324-51.2019.8.17.3130 AUTOR(A): JOAO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: PETROLINA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE PETROLINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR proposta por JOÃO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA, MUNICÍPIO DE PETROLINA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, com o objetivo de anular critérios de pontuação da prova de títulos e garantir a reclassificação do autor em concurso público. Alegou a parte autora que participou do concurso público para o cargo de Procurador Legislativo da Câmara de Petrolina (Edital nº 001/2019), obtendo o 1º lugar nas etapas objetiva e subjetiva, contudo, insurgiu-se contra o item 13.2, "d", do edital, que previa pontuação desproporcional para experiência profissional (até 7 pontos), em detrimento de títulos acadêmicos como doutorado (2 pontos). Sustentou que a experiência profissional foi supervalorizada, atingindo 58,33% do total da prova de títulos, o que fere a razoabilidade e a competitividade, além de não ter havido a devida publicidade das notas individuais dos títulos de todos os candidatos. Argumentou que a administração pública deve pautar-se pela proporcionalidade e que a falta de transparência na divulgação detalhada das notas violou o princípio da publicidade. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da prova de títulos ou garantir sua reserva de vaga, e, no mérito, a declaração de nulidade do referido critério e a obrigação de dar publicidade aos atos. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Deu-se à causa o valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Foi proferida decisão pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, a qual declarou a incompetência absoluta daquele juízo em razão da matéria, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública da mesma Comarca [ID 51065554]. O juízo da Vara da Fazenda Pública proferiu despacho deferindo o benefício da gratuidade da justiça, determinando a intimação das rés para se manifestarem sobre o pedido de liminar no prazo de 3 dias, dispensando a audiência de conciliação e ordenando a citação dos requeridos [ID 51226698]. Em sua contestação [ID 54191387], a parte requerida CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela condução e critérios do certame seria exclusiva do IDIB. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na fixação de critérios de avaliação, afirmando que o edital é a lei do concurso e que os critérios adotados estão dentro da discricionariedade administrativa. Argumentou que não houve violação à legalidade ou proporcionalidade e requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. Em sede de réplica [ID 59615236], a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade, afirmando que a Câmara Municipal é a autoridade contratante e beneficiária direta do certame. No mérito, reiterou que o Judiciário pode e deve exercer o controle de legalidade e razoabilidade sobre atos administrativos abusivos, mantendo os argumentos de que a pontuação por experiência profissional foi excessiva e carente de transparência. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento do feito e a procedência da ação. Foi proferida decisão interlocutória [ID 69616769], indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, em análise perfunctória, não se vislumbrou a probabilidade do direito, uma vez que a definição de critérios de pontuação em concurso público insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário intervir sem prova cabal de ilegalidade flagrante. Em sua contestação [ID 79768215], o MUNICÍPIO DE PETROLINA arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, alegando que a gestão do concurso era de responsabilidade do IDIB e da Câmara Municipal. No mérito, sustentou a inexistência de direito à nomeação, a vinculação estrita ao edital e destacou que o autor sequer apresentou títulos para avaliação, o que tornaria sua insurgência inócua. Argumentou ainda a ocorrência de litigância de má-fé e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. Expedida carta precatória para citação do réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, esta restou frustrada em razão de mudança de endereço da entidade [ID 142015082]. Posteriormente, nova citação frustrada no ID 211827126. Após a indicação de novo endereço pelo autor, foi realizada a citação postal do réu IDIB, com o respectivo aviso de recebimento (AR) devidamente assinado e juntado aos autos [ID 220875642]. Sobreveio certidão da secretaria judicial informando que, apesar de devidamente citado, o réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação [ID 220907667]. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação [ID 227662911]. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 21/08/2026. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De saída, observo que as preliminares alegadas não foram apreciadas até o presente momento, o que passo a fazer na sequência. A Câmara Municipal de Petrolina/PE arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. A preliminar merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, consolidando entendimento doutrinário e jurisprudencial, editou a Súmula 525, nos seguintes termos: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." A Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária, que lhe autoriza atuar em juízo excepcionalmente, apenas para a defesa de direitos relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência institucional. No caso concreto, o Concurso Público foi organizado e contratado pelo Município de Petrolina/PE, por intermédio do Poder Executivo. A pretensão autoral possui natureza patrimonial e administrativa, vinculada a atos do Executivo, não se enquadrando no rol dos direitos institucionais da Casa Legislativa. Em que pese a Câmara Municipal de Petrolina ter realizado o edital para Concurso n.º 001/2019, quem pagará o salário dos aprovados será o Município, haja vista que não possui patrimônio próprio e, por isso, não pode assumir obrigações na ordem patrimonial. É o Município o ente dotado de personalidade jurídica e patrimônio para responder por eventuais irregularidades do certame. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito em relação à Câmara Municipal de Petrolina/PE, determinando sua exclusão do polo passivo. Verifico, ainda, que o Município réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser a responsável por figurar no polo passivo da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, a presente ação visa tutelar direito do autor relacionado a concurso público municipal. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de direito público em que o Município de Petrolina, embora tenha delegado a organização e aplicação do concurso à comissão organizadora, é o ente responsável pelos atos administrativos questionados, vinculando-se o processo seletivo à Administração Pública Municipal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, em demandas que envolvem servidor público, atos administrativos ou concurso público, a legitimidade passiva recai sobre a pessoa jurídica de direito público à qual o agente ou o ato está vinculado, ou seja, o ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município) e/ou a autarquia/fundação pública responsável. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.CONCURSO PÚBLICO.PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA E DE REANÁLISE DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO. EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. 1. Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o pólo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda. 2. Na hipótese de concurso público cuja regulação editalícia atribui a elaboração, execução e correção de prova discursiva, e a análise da prova de títulos, ao ente privado contratado para a organização e execução do certame, carece de legitimidade "ad causam" o ente público que o contratou para o desempenho desse mister. 3. Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569 / DF. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma, Data de julgamento: 12/12/2017. DJe 18/12/2017). Em que pese o edital tenha sido elaborado para o preenchimento de vagas na Câmara Legislativa e assinado pelo presidente desta, tais servidores ficarão vinculados à Municipalidade, que é o órgão detentor de personalidade jurídica. No caso em tela, a demanda busca assegurar direitos decorrentes de uma relação jurídico-administrativa com o Município de Petrolina, o qual é parte legítima para figurar no polo passivo, possuindo interesse e capacidade para responder pelos termos da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Sustentou, ainda, o Município de Petrolina, em contestação, a inépcia da exordial, ao argumento de que a petição inicial careceria de fundamentação jurídica e factual idônea, não individualizando os pedidos nem demonstrando os pressupostos para sua procedência. Contudo, em análise à exordial, observo que contém narrativa fática suficiente e fundamentação jurídica que permite a compreensão do objeto litigioso. O autor questiona os critérios de avaliação da prova de títulos, especificamente a pontuação atribuída à experiência profissional, e sustenta a ausência de publicidade dos resultados individuais. Os pedidos estão delineados com clareza, não se constatando, portanto, a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Na sequência, observo que o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal de quinze dias para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 220907667, da qual resulta configurada a revelia nos exatos termos do art. 344 do CPC. Afasto, entretanto, a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344, caput, do CPC, uma vez que, nos termos do art. 345 do mesmo diploma legal, os efeitos da revelia não se produzem se outro réu, integrante do mesmo polo passivo, contestar a ação. No presente feito, os demais réus apresentaram contestação tempestiva, de modo que a demanda conta com material controverso suficiente para instrução e julgamento. Ante o exposto, reconheço a revelia do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, porém determino a não aplicação de seus efeitos, na forma do art. 345 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, determino a INTIMAÇÃO das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua pertinência. Na hipótese de não requererem a produção de outras provas, deverão apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à CÂMARA DE VEREADORES, determino a sua exclusão do polo passivo no sistema PJe, permanecendo no processo o Município de Petrolina/PE e a IDIB. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Recife, 25 de agosto de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito.

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