Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 0007324-17.2026.8.26.0071 (processo principal 1026122-43.2025.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Isabela Maria Pereira - Vistos. As execuções contra as Fazendas Públicas ocorrem em duas fases distintas: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consiste no apostilamento dos títulos a fim de que seja anotado nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que, sem ela, não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo do credor, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor/beneficiário não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, inicia-se a fase de liquidação (execução dos valores), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação e, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534 do CPC). Ademais, a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 CPC). Diz-se certa quanto à existência do direito, líquida quanto à extensão e exigível quando o pagamento não estiver sujeito a termo ou condição ou outra limitação. Portanto, não se mostra possível iniciar a obrigação de pagar se ainda não há o apostilamento do título, tendo em vista que os cálculos devem ser realizados adotando-se como termo inicial a data fixada no título executivo e, como termo final a data do efetivo pagamento, sem o qual o título torna-se inexequível. Dessa forma, para se apurar o valor efetivamente devido, há a necessidade de primeiro se cumprir a obrigação de fazer. Assim, determino que a executada comprove, no prazo de 60 dias o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena das sanções cabíveis por descumprimento de ordem judicial. Int. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)