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0007323-85.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0007323-85.2026.8.26.0506 (processo principal 1015561-86.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ana Claudia Vicente - Paulo Rodolfomontabone de Oliveira - ANA CLÁUDIA VICENTE instaurou o presente cumprimento de sentença para executar parcela dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento (1015561-86.2020.8.26.0506) em face do executado PAULO RODOLFO MONTABONE DE OLIVEIRA, por ter advogado em favor dos interesses da antiga Transerp. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição do crédito aqui deduzido, a executada postulou pela extinção do feito e condenação em honorários advocatícios, já que os pedidos foram deduzidos após o período de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva, e a exequente permaneceu silente (fls. 60). De fato, observa-se que o crédito não é mais exigível, eis que pleiteado há mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação que os fixou. É o que prescreve o artigo 25 da Lei nº 8.906/94: "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar" Portanto, cumpre enfatizar que a exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento (23/03/2021), já que a instauração deste incidente se deu somente em 13/04/2026. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição. Isso posto, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória e julgo extinto o feito com base no art. 924, V, cc art. 487, II, do CPC. Porque sucumbente, arcará a parte exequente com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E, bem como incidindo juros de mora à razão da caderneta de poupança, desde o trânsito em julgado (Temas 810 do STF e 905 do STJ), observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, já que a parte vencida é beneficiária da gratuidade. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), ANA CLAUDIA VICENTE (OAB 326117/SP)

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