Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0007323-85.2026.8.26.0506 (processo principal 1015561-86.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ana Claudia Vicente - Paulo Rodolfomontabone de Oliveira - ANA CLÁUDIA VICENTE instaurou o presente cumprimento de sentença para executar parcela dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento (1015561-86.2020.8.26.0506) em face do executado PAULO RODOLFO MONTABONE DE OLIVEIRA, por ter advogado em favor dos interesses da antiga Transerp. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição do crédito aqui deduzido, a executada postulou pela extinção do feito e condenação em honorários advocatícios, já que os pedidos foram deduzidos após o período de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva, e a exequente permaneceu silente (fls. 60). De fato, observa-se que o crédito não é mais exigível, eis que pleiteado há mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação que os fixou. É o que prescreve o artigo 25 da Lei nº 8.906/94: "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar" Portanto, cumpre enfatizar que a exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento (23/03/2021), já que a instauração deste incidente se deu somente em 13/04/2026. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição. Isso posto, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória e julgo extinto o feito com base no art. 924, V, cc art. 487, II, do CPC. Porque sucumbente, arcará a parte exequente com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E, bem como incidindo juros de mora à razão da caderneta de poupança, desde o trânsito em julgado (Temas 810 do STF e 905 do STJ), observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, já que a parte vencida é beneficiária da gratuidade. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), ANA CLAUDIA VICENTE (OAB 326117/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.