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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007323-49.2026.8.16.0026 Processo: 0007323-49.2026.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$51.250,69 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Paulo Roberto de Almeida, alegando, em síntese, que: firmou com a parte requerida um contrato, garantido por alienação fiduciária; a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas. Requereu a concessão de liminar para a imediata busca e apreensão do bem. Juntou documentos. A parte requerida, antes da apreciação da liminar, apresentou contestação, pleiteando, em suma, a revogação da medida liminar, o reconhecimento de abusividades contratuais e a suspensão do feito, em razão do ajuizamento de ação revisional distribuída por dependência ao presente processo. É o breve relatório. DECIDO. De início, cumpre observar que a apresentação de contestação neste momento processual revela-se prematura, uma vez que, no procedimento especial previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69, a resposta do réu é apresentada após o cumprimento da liminar e a efetiva citação, não sendo esta a oportunidade processual adequada para a ampla discussão do mérito contratual. Todavia, considerando os argumentos antecipadamente deduzidos, cabe verificar se há algum elemento apto a afastar, desde logo, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente ou a regular constituição da mora, impedindo o deferimento da medida liminar. Neste contexto, observa-se que a parte requerida sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, afirmando que a taxa anual de 46,28% superaria a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares, indicada, na defesa, como sendo de 26,39% ao ano. Entretanto, o simples fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige discrepância expressiva para justificar a intervenção judicial, sendo reiteradamente adotado, como parâmetro, a verificação acerca da superação do dobro da taxa média de mercado. No caso, verifica-se que a taxa remuneratória contratada não ultrapassa o dobro da taxa média apontada pela parte requerida. Com efeito, considerada a taxa média de 26,39% ao ano, o dobro corresponderia a 52,78% ao ano, percentual superior à taxa contratada de 46,28% ao ano. Assim, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a alegada abusividade. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. APÓLICE CONTRATADA EM INSTRUMENTO APARTADO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DA GARANTIA. COBRANÇAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PEDIDO DA APELANTE REJEITADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, cobrança indevida de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de garantia, bem como requerendo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva e deve ser limitada à média de mercado, se a abusividade dos encargos descaracteriza a mora do devedor, se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada e deve ser anulada, se as tarifas de cadastro e avaliação são legítimas, e se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. Não foi constatada abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa contratada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. 4. Não há descaracterização da mora, uma vez que não foi reconhecida abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual. 5. Não se configurou venda casada no seguro contratado, pois houve livre escolha e anuência do consumidor, com formalização em instrumento apartado, sem imposição ou restrição. 6. As tarifas de cadastro e avaliação foram expressamente previstas no contrato, não ultrapassam o dobro da média de mercado e a prestação do serviço foi comprovada, não havendo abusividade. 7. Não há fundamento para restituição em dobro, pois não houve pagamento indevido ou cobrança ilegal, e a manutenção das cláusulas contratuais está em conformidade com a legislação e jurisprudência.8. O pedido de honorários advocatícios recursais foi rejeitado, pois o recurso não foi provido e não houve demonstração de ilegalidade ou abusividade no contrato. IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR, 17ª CC, 0009094-52.2025.8.16.0170 - Toledo, Rel. Desa. RENATA ESTORILHO BAGANHA, J. 24.08.2026) Quanto às demais alegações relacionadas a tarifas, capitalização, excesso de cobrança, necessidade de perícia e revisão contratual, trata-se de matérias próprias da ação revisional ajuizada pela parte requerida, demandando cognição exauriente e eventual dilação probatória, incompatíveis com a análise sumária exigida para a apreciação da liminar na presente demanda de busca e apreensão. De igual modo, o mero ajuizamento de ação revisional, ainda que distribuída por dependência, não impede o regular processamento da ação de busca e apreensão, tampouco afasta, automaticamente, a mora ou obsta a concessão da medida prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer vício evidente apto a afastar a mora ou a impedir o deferimento da liminar postulada pela parte requerente. Desta forma, rejeito os pedidos formulados pela parte requerida, no mov. 19. O art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que a mora e o inadimplemento contratuais garantidos por alienação fiduciária facultarão ao credor considerar vencidas as obrigações contratuais. Confira-se: “Art. 2º. (...) § 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Nesta linha, tem-se que o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a busca e apreensão liminar do bem dado em alienação fiduciária, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, fato que restou demonstrado nos autos (mov. 1.16). Vejamos: “Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, preenchidos estão os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, quais sejam: 1) a mora do devedor; 2) a comprovação desta mora. Diante do exposto, defiro a concessão da liminar para realizar a busca e apreensão do bem descrito na inicial em favor da parte requerente. Expeça-se mandado para citação e busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em mãos da parte requerente ou em nome de pessoa a ser indicada por ela, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. Defiro, desde já, a prerrogativa constante no art. 212, § 2º, do CPC. Insira a Secretaria, no sistema RENAJUD, o gravame de que trata o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Efetivada a medida, poderá o devedor fiduciante, no prazo de 05 dias contado do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA: VALOR DA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO BANCO COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. Recurso não provido” (TJPR, AI: 0074531-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª CC, Data de Publicação: 31/03/2022) Se paga a integralidade da dívida no prazo supracitado, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, o pagamento dos honorários advocatícios será fixado em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial No caso de não pagamento da integralidade da dívida, com o decurso do prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). No prazo de 15 dias da execução da liminar, poderá a parte requerida apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, consoante o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Caso o mandado não seja cumprido no endereço indicado pela parte requerente, defiro, desde logo, o cumprimento desta decisão, com as mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado pela parte requerente. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito Substituta
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