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0007321-78.2011.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007321-78.2011.8.26.0268/SP EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR EXECUTADO: CABRAL MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A): ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO (OAB SP215996) ADVOGADO(A): THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI (OAB SP216109) DESPACHO/DECISÃO O coexecutado Cesar Cabral no qual pleiteia o levantamento das restrições incidentes sobre sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e seu passaporte, ante o decurso do prazo fixado judicialmente e a ineficácia coercitiva da medida. O pedido comporta acolhimento. A decisão anterior fixou o prazo de vigência das medidas coercitivas atípicas em 1 (um) ano. Os registros perante o DETRAN/SP e a Polícia Federal foram implementados entre junho e julho de 2025, com termo final expressamente consignado para junho de 2026 no sistema do órgão de trânsito. Exaurido o lapso temporal assinalado sem que a restrição de locomoção tenha resultado no adimplemento da dívida ou na indicação de patrimônio expropriável, a perpetuação da medida perde sua finalidade coercitiva e assume feição puramente punitiva, em desacordo com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vigência temporal que regem o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o requerimento de fls. 1.029/1.032 para determinar o cancelamento da suspensão da CNH e do passaporte do executado Cesar Cabral. Expeçam-se os ofícios necessários ao DETRAN/SP e à Polícia Federal (NUPAS) para a imediata exclusão das restrições cadastradas nos sistemas pertinentes. No mais, em observância ao princípio da não surpresa e ao procedimento específico do art. 921, § 5º, combinado com o art. 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Servirá a presente decisão como OFICIO a ser encaminhado pela parte interessada aos órgãos acima citados. Intimem-se. Itapecerica da Serra, 04 de setembro de 2026.

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