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TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Processo 0007321-30.2026.8.26.0114 (processo principal 1005643-02.2022.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Gabriel Moreira Vicente - Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, com os quais a autarquia ré concordou (fls. 27), no importe de R$ 115.739,14 (fls. 14/16), atualizado para 04/2026 (data-base), dos quais R$ 100.642,71 se referem ao principal e R$ 15.096,43 aos honorários sucumbenciais. Ante a exibição do pacto de prestação de serviços (fls. 4/5), defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% da parcela principal em execução, a serem pagos diretamente ao(à) advogado(a). O pedido de destaque de honorários deverá constar do incidente que requisita o valor principal devido ao(à) exequente (Comunicado DEPRE nº 2/2018, DJE 20/09/2018, Caderno Administrativo, p. 1), com preenchimento dos campos ali existentes, sendo obrigatória a anexação do respectivo contrato com o tipo de documento digital código "1233 - Contrato de Honorários Advocatícios". Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certidão. Providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório, o qual tramitará em apartado (utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente Processual, Classes: Precatório ou RPV). Nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, Caderno Administrativo, p. 25/31), "A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.". (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Ainda, a teor do art. 7º, § 1º: "A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.". As orientações estão disponibilizadas no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf Ainda, verificar previamente a situação cadastral do CPF relativo ao(à) credor(a), conforme consulta disponível no endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Observe ainda o Comunicado nº 01/2015 (DJE, Caderno 2 Judicial 2ª Instância, 12/05/2015, p. 15), o qual determina a necessidade de discriminar nos ofícios requisitórios as seguintes verbas: principal líquido, juros e honorários advocatícios, a serem inseridas nos campos conforme o apresentado na conta homologada. ADVERTÊNCIA: Nos termos do COMUNICADO Nº 01/2026 - DEPRE (DEJESP 27/07/2026, Caderno Administrativo, p. 2): 1. A partir de 1º de setembro de 2026, todos os ofícios requisitórios encaminhados à DEPRE para processamento de precatório deverão ser expedidos individualmente, por beneficiário, salvo nas hipóteses previstas no artigo 7º da Resolução CNJ nº 303/2019, sendo expressamente vedada a requisição de honorários sucumbenciais na mesma requisição destinada ao processamento do precatório do beneficiário principal. 2. A teor do disposto no artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, o advogado fará jus à expedição de ofício requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais, o que necessariamente deverá ser observado. 3. Na hipótese de ofício requisitório encaminhado à DEPRE a partir de 01/09/2026 em que os honorários sucumbenciais estejam sendo requisitados conjuntamente na mesma requisição referente ao beneficiário principal, a requisição será rejeitada e, por consequência, o precatório não será processado, circunstância na qual caberá ao juízo da execução adotar as providências necessárias para a instauração de novos incidentes, nos quais deverão ser expedidos, de forma individualizada e separada, o ofício requisitório relacionado ao beneficiário principal e à verba sucumbencial. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int., com ciência ao INSS por Portal Eletrônico. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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