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0007320-48.2025.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0007320-48.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE PESQUISA VIA SIEL NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de citação válida da parte ré e na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e do art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. 2. O recorrente sustenta que a extinção foi prematura, porquanto não foram esgotadas as medidas destinadas à localização do requerido, notadamente a pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL, expressamente requerida e não apreciada pelo Juízo de origem, pleiteando a anulação da sentença para prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora tenham sido realizadas diversas diligências para localização do requerido, incluindo pesquisas pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD, consultas à COPEL e SANEPAR e tentativas de citação por correspondência e via WhatsApp, não se verifica o esgotamento das medidas disponíveis para viabilizar a citação. 5. A alegação de omissão quanto à renovação da tentativa de citação via WhatsApp não procede, pois a diligência foi efetivamente realizada após requerimento da parte autora, restando infrutífera. 6. Todavia, a pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL, expressamente requerida antes da prolação da sentença, não foi apreciada pelo Juízo de origem, remanescendo medida potencialmente útil à localização do requerido. 7. A extinção do feito antes da realização de diligência ainda disponível afronta os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, sobretudo quando evidenciada a atuação diligente da parte autora na tentativa de localização da parte ré. 8. A reabertura do feito, contudo, deve restringir-se à realização da diligência pendente, não se justificando a repetição de pesquisas já efetivadas, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem os Juizados Especiais.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL e regular prosseguimento do feito, caso localizado endereço apto à citação do requerido.Dispositivos relevantes citados: art. 4º, art. 6º e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, RI n.º 0023062-89.2022.8.16.0030, Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 29.10.2024.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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