2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007319-70.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO MARCULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO - CE31685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. PERÍODO DE 01/02/2016 A 30/04/2016. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO DEFESO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 05/10/2015. ADI 5447 - QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ATO DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO QUE SE REFERE À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007319-70.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO MARCULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO - CE31685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro defeso de pescador artesanal referente ao período de 2015-2016, em razão da prescrição quinquenal das parcelas buscadas. Relatado no essencial. Passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007319-70.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO MARCULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO - CE31685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O recorrente, alegando ser pescador artesanal, pugna pelo pagamento de parcelas atrasadas relativas a seguro-desemprego que entende serem devidas no período de defeso que corresponde a 01/02/2016 a 30/04/2016 (biênio 2015/2016), previsto na Portaria IBAMA n° 04, de 28/01/2008. Analisando atentamente a Sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: II.1 - Prejudicial de mérito - Prescrição Em sua contestação, o INSS sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal. No caso concreto, aplica-se a inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício de todo e qualquer direito ou ação em desfavor da Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". (grifos acrescidos) O vencimento da última parcela do benefício de seguro-defeso, objeto destes autos, ocorreu em abril de 2016. Desse modo, o lapso prescricional quinquenal, iniciado a partir do vencimento do benefício, completou-se em abril de 2021. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 09/03/2026, manifestamente após o decurso do quinquênio legal, a pretensão autoral encontra-se integralmente fulminada pela prescrição. Inclusive, é descabida a tese autoral de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.447, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 - a qual suspendera o período de defeso por 120 dias em diversas regiões do Brasil, especificamente para o ciclo de 2015/2016 -, teria o condão de alterar o termo inicial ou a contagem do prazo prescricional aplicável à espécie. Para melhor elucidação da matéria, convém observar o entendimento nas três Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (...) Verifico ainda a incidência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a última parcela do seguro defeso venceu em abril de 2016, mas o autor ingressou com a ação judicial em 27 de março de 2024. (...) Registre-se que a arguição de inconstitucionalidade em controle abstrato (processo objetivo) não é fato impeditivo ou suspensivo do lustro, pois aí não são debatidos direitos subjetivos. Além disso, não podem ser confundidos o direito material obstado pela norma dita inconstitucional, com o direito de ação. Aliás, é a própria insurgência contra a norma inconstitucional e a consequente violação do direito subjetivo previsto em lei que movem o interessado a buscar a tutela jurisdicional, o que lhe é permitido desde que faça no prazo previsto em lei. Portanto, mesmo durante a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade caberia ao interessado buscar a tutela jurisdicional para seu direito material sustentando a tese de inconstitucionalidade incidentalmente em processo subjetivo (controle difuso), sob pena de essa pretensão (direito de ação) ser atingida pela prescrição. Mesmo assim não fosse, a Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, teve os efeitos sustados pelo Decreto Legislativo n.º 293/2015. Tendo havido o decurso do prazo sem o protocolo do processo, temos que houve prescrição da pretensão." (Recurso Inominado Cível - Processo 0002082-20.2024.4.05.8105, Primeira Turma Recursal do Ceará, julgamento em 19/12/2024, Relator Marcus Vinicius Parente Rebouças, g.n.) JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO 2015/2016. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL DA CONTAGEM É A DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI 5447 OU DA ADPF 389. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição. Na situação observo que a sentença de origem restou acertada, de modo que colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "O autor requer a concessão do seguro-desemprego devido ao pescador profissional artesanal, período 2015/2016. O benefício do seguro-defeso se encontra regulamentado pela Lei nº 10.779/03, sendo devido ao pescador artesanal profissional que implemente os requisitos previstos na lei. No Ceará o período de defeso é estabelecido pela Portaria IBAMA n.º 4, de 28 de janeiro de 2008. Segundo o art. 1º desse ato normativo, é proibida em todos os anos, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não possui parcelas a receber em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. A última parcela do seguro-defeso venceu em abril de 2016, sendo que o autor ingressou com a ação judicial em 2023. Não informa o trâmite de requerimento administrativo. A alegação do autor de que "o fato gerador do direito ao recebimento das parcelas referentes ao seguro defeso 2015/2016, deu-se em 26/10/2020, após o trânsito em julgado da ADI 5.477 e da ADPF 389" não prospera, pois a tramitação das ações constitucionais não suspendem o prazo prescricional. O trâmite da ADI não impede que se ingresse com a ação individual, que eventualmente permanecerá suspensa enquanto não decidida a constitucionalidade do ato normativo. Nesses termos, despicienda é a análise do direito do autor, uma vez que eventuais parcelas devidas estão abrangidas pela prescrição." Desse modo, tenho que a sentença vergastada não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso." (Recurso Inominado Cível - Processo 0003731-08.2024.4.05.8109, Segunda Turma Recursal do Ceará, julgamento em 18/12/2024, Relator Gustavo Melo Barbosa, g.n.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. PERÍODO DE 01/02/2016 A 30/04/2016. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO DEFESO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 05/10/2015. ADI 5447 - QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ATO DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO QUE SE REFERE À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não possui parcelas a receber em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. A última parcela do seguro-defeso venceu em abril de 2016, sendo que o autor ingressou com a ação judicial em julho de 2023. A alegação do autor de que "o fato gerador do direito ao recebimento das parcelas referentes ao seguro defeso 2015/2016, deu-se em 26/10/2020, após o trânsito em julgado da ADI 5.477 e da ADPF 389" não prospera, pois a tramitação das ações constitucionais não suspendem o prazo prescricional. O trâmite da ADI não impede que se ingresse com a ação individual, que permanecerá suspensa enquanto não decidida a constitucionalidade do ato normativo. Nesses termos, despicienda é a análise do direito do autor, uma vez que eventuais parcelas devidas estão abrangidas pela prescrição. Não merece prosperar a irresignação recursal. Em que pese o esforço do recorrente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5477, não determinou a interrupção da prescrição. (...)" (Recurso Inominado Cível - Processo 0003685-68.2023.4.05.8104, Terceira Turma Recursal do Ceará, julgamento em 26/3/2024, Relator Nagibe de Melo Jorge Neto, g.n.). Em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização ratificou o entendimento acima referenciado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEGURO-DEFESO. PRESCRIÇÃO. BIÊNIO 2015/2016. ADI 5.447 E ADPF 389. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMITIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por A. F. R. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, vinculada ao TRF da 5ª Região, que reconheceu a prescrição do direito ao recebimento do seguro-defeso referente ao período 2015/2016. O autor sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o trânsito em julgado das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5.447 e ADPF 389) no Supremo Tribunal Federal, que declararam a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 192/2015, a qual suspendeu o pagamento do benefício naquele período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar se a pendência de julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais visando ao pagamento do seguro-defeso do biênio 2015/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência jurisprudencial foi demonstrada por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma da 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Acre e de Rondônia, que fixou o termo inicial da prescrição na data do julgamento da ADI 5 .447 e da ADPF 389 (21/05/2020). O acórdão recorrido adotou fundamentação em consonância com o entendimento do TRF da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 81, segundo o qual a pendência de controle concentrado de constitucionalidade não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais, pois não há previsão legal nesse sentido, e o controle difuso estava disponível aos interessados desde o início. A jurisprudência firmada no Tema 142 do STJ reforça a tese de que a existência de ação direta de inconstitucionalidade não impede o exercício do direito de ação nem afeta a contagem do prazo prescricional para demandas individuais. Por essas razões, o acórdão recorrido deve ser mantido, fixando-se tese para orientar os demais casos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido admitido e não provido. Tese de julgamento: A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 189; CPC/2015, arts. 981 a 983; CDC, art. 104. (...)" (TNU - PUIL: 0005388-34.2023.4.05.8104 CE, publicação em 24/11/2025, Relator Ivanir Cesar Ireno Junior, g.n.). Ad argumentandum tantum, mesmo que se admita a interrupção do lapso prescricional, o trânsito em julgado da ADI 5447, em julgamento conjunto com a ADPF 389, consolidou-se em outubro de 2020. Nesse diapasão, ainda que se estabeleça a definitividade do referido julgado do Supremo Tribunal Federal como marco inicial da contagem do prazo, e considerando-se que a presente ação somente foi ajuizada em 09/03/2026, resta patente que o lustro prescricional foi, irremediavelmente, ultrapassado. Diante do exposto, e considerando a natureza da pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento da incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e por consequência, a declaração da prescrição da pretensão autoral, com a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar a irresignação recursal. Em que pese o esforço do recorrente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5477, não determinou a interrupção da prescrição. Ao contrário, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: II. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO 29. A respeito dos efeitos a serem produzidos pela presente decisão, é preciso ter em conta que a cautelar proferida pela Presidência desta Corte, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, vigorou de 07.01.2016 a 11.03.2016, até ser revogada por decisão deste relator. Durante este lapso temporal, o período de defeso de algumas espécies permaneceu suspenso, nos termos da Portaria Interministerial nº 192/2015. Em razão disso, a pesca de tais espécies estava autorizada e o pagamento de seguro-defeso não era cabível, já que o benefício tem o propósito justamente de amparar o pescador durante o período em que está impossibilitado de exercer a sua atividade. 30. Ocorre que há registros nesses autos de pescadores que foram (indevidamente) autuados criminalmente e detidos (Pet. 21.585/2016, doc. 75) por exercer a atividade pesqueira, quando, em verdade, estavam atuando no período em que o defeso esteve suspenso, em virtude da cautelar antes aludida. Há, por outro lado, pescadores que, sabedores da importância do defeso para a preservação do estoque de peixes, não pescaram durante o período (ainda que o defeso estivesse suspenso) e, com isso, tiveram sua renda substancialmente comprometida, uma vez que tampouco puderam receber o seguro-defeso. 31. Embora o prejuízo econômico sofrido pela parte dos pescadores que deixou de pescar seja lamentável (em especial porque atuaram voluntariamente para preservar espécies que estavam em época de reprodução), a situação daqueles pescadores autuados criminalmente é ainda mais grave, pois a eles se lhes imputou a prática de delitos penais, por exercer pesca ilegítima e/ou comercializar seu produto, em período em que a pesca estava autorizada por ato do Poder Público chancelado por decisão do Supremo Tribunal Federal. 32. Em atenção a tal situação, para fins de proteção à segurança jurídica e à confiança legitimamente depositada nos atos do Poder Público, parece imprescindível modular os efeitos da presente decisão que declara a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial, a fim de determinar que produzirá efeitos apenas a contar da data da revogação da cautelar que suspendeu o Decreto Legislativo nº 293/2015 e que, ao fazê-lo, ensejou o restabelecimento dos períodos de defeso. 33. A primeira consequência da modulação dos efeitos temporais da decisão em tais termos é tornar válida a pesca realizada durante o período de suspensão do defeso e, portanto, constituir fundamento para invalidar as atuações criminais e as detenções indevidamente sofridas pelos pescadores em tal oportunidade. A segunda consequência, não desejada, porém, inevitável, é inviabilizar o pagamento (retroativo) do seguro-defeso àqueles pescadores que alegam não ter exercido a sua atividade à época, em prol da proteção de tais espécies. Essa parece, contudo, a providência mais acertada, diante do teor do art. 27 da Lei 9868/1999. Assim, embora esta Turma Recursal já tenha proferido entendimento em sentido diverso, pelos motivos acima delineados, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE