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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0007319-53.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Autor(s): João Henrique Otto Réu(s): Município de Cruz Machado DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de reclamação trabalhista, ajuizada por JOÃO HENRIQUE OTTO em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO perante a Vara do Trabalho de União da Vitória (autos nº 0000256-77.2026.5.09.0026), na qual o autor postula o reconhecimento de desvio de função, sob a alegação de que, embora nomeado para o cargo em comissão de Diretor Municipal de Serviços Rurais, exerceu na prática a função de mecânico, além da condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos (seq. 1.2). Citado, o Município apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o autor ocupava cargo em comissão regido pela Lei Municipal nº 1.486/2014 (seq. 1.12). O autor impugnou a preliminar, sustentando que a anotação constante de sua Carteira de Trabalho atrairia a competência da Justiça Especializada (seq. 1.27). O Juízo trabalhista, com fundamento nos Decretos de nomeação e exoneração do autor e na orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, acolheu a arguição, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de União da Vitória (seq. 1.28). Distribuído o feito, vieram os autos conclusos a este Juízo para decisão inicial. É a breve síntese. DECIDO. 2 - O Município sustenta a competência da Justiça Comum, ao argumento de que o autor ocupou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, regido pela Lei Municipal nº 1.486/2014. De sua vez, o autor sustenta que a anotação constante de sua Carteira de Trabalho, ao registrar contrato de trabalho, converteria o vínculo em celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Assiste razão ao Município quanto à natureza da Justiça competente. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal, exclui do alcance da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-estatutária. O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto a servidores ocupantes de cargo em comissão, consolidou o mesmo entendimento em súmula: "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 218, Terceira Seção, julgado em 10 de fevereiro de 1999, DJ de 24 de fevereiro de 1999). No caso dos autos, o autor foi nomeado por meio do Decreto nº 3.702/2022 (seq. 1.24), editado pelo Prefeito em exercício, para ocupar o cargo em comissão de Diretor Municipal de Serviços Rurais, nível 4, com expressa remissão à Lei Municipal nº 1.486/2014. Foi exonerado desse mesmo cargo pelo Decreto nº 5.131/2024 (seq. 1.23), editado pelo Prefeito Municipal, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024. Tanto a nomeação quanto a exoneração, portanto, decorreram de atos unilaterais e discricionários do Chefe do Poder Executivo, no exercício de competência administrativa, e não de admissão ou dispensa em contrato de trabalho. A Lei Municipal nº 1.486/2014 (seqs. 1.18 a 1.22), invocada em ambos os decretos, dispõe, em seu art. 3º, que a nomeação para cargos em comissão é de livre nomeação e exoneração, e de poder discricionário do Chefe do Poder Executivo. Essa mesma lei assegura aos ocupantes de cargo em comissão direitos assemelhados aos trabalhistas, como férias, gratificação natalina e contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem, contudo, submeter o vínculo ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à anotação em Carteira de Trabalho invocada pelo autor (seq. 1.6), verifica-se que o campo preenchido é o de "Anotações Gerais", e não o destinado ao registro de contrato de trabalho. Nele consta, textualmente, a expressão "cargo em comissão", com remissão aos mesmos Decretos nºs 3.702/2022 e 5.131/2024 e à condição de contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social. A própria anotação, portanto, identifica o vínculo como cargo em comissão, e não como contrato de trabalho, de modo que não subsiste elemento apto a caracterizar a natureza celetista do vínculo. Essa conclusão diz respeito exclusivamente à competência, sem qualquer juízo sobre o desvio de função alegado ou sobre o direito ao adicional de insalubridade postulado, matérias estranhas a esta fase decisória. Reconhece-se, portanto, a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente causa, devendo ser recebida a competência declinada pela Vara do Trabalho de União da Vitória. 3 - Superada a questão da competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, remanesce, de ofício, uma segunda questão, relativa à competência interna desta Comarca entre esta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, nos termos do art. 322 da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que organiza esta Comarca. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribui competência absoluta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que estiverem instalados, para as causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as matérias elencadas no art. 2º, § 1º, da referida lei, entre as quais não se inclui a pretensão veiculada nestes autos. Na petição inicial (seq. 1.2), o autor atribuiu à causa o valor de R$ 23.801,45 (vinte e três mil oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), correspondente à soma do valor estimado do adicional de insalubridade postulado com os honorários advocatícios pretendidos. Esse montante está muito abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos. O vínculo entre as partes já se encerrou, com a exoneração do autor em 31 de dezembro de 2024, de modo que a pretensão versa integralmente sobre parcelas vencidas e já quantificadas, sem qualquer prestação vincenda a ser somada para fins de aferição do valor de alçada. A necessidade de perícia técnica, para apuração do grau de insalubridade, não afasta essa competência. A própria Lei nº 12.153/2009 contempla a hipótese, ao prever, em seu art. 10, a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa, com apresentação de laudo antes da audiência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo justamente adicional de insalubridade de servidor público, decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 2. Considerando que o valor atribuído à presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não há como afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Resta prejudicado o exame das demais questões. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente." (Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 3.095.920/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13 de maio de 2026, DJEN de 21 de maio de 2026). Destaquei. Essa questão, todavia, ainda não foi submetida ao contraditório das partes, que se manifestaram apenas sobre a competência da Justiça do Trabalho. O art. 10 do Código de Processo Civil veda que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.676.027/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26 de setembro de 2017). Por essa razão, antes de decidir sobre a distribuição interna do feito, devem as partes ser intimadas para que se manifestem especificamente sobre a possível competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, em razão do valor atribuído à causa. 4 - Ante o exposto: a) RECEBO a competência declinada pela Vara do Trabalho de União da Vitória, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente causa, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal; b) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a possível competência absoluta do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, à vista do valor atribuído à causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo, para deliberação sobre a competência interna. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 27 de agosto de 2026.
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