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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0007316-44.2015.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: FRANCISCA DO AMPARO LEAO MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença movida por FRANCISCA DO AMPARO LEAO MAGALHAES em face de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM. Conforme se observa do ID 195426769, o setor de cálculos do Tribunal requereu esclarecimentos quanto aos índices de correção monetária e taxas de juros a serem aplicados no presente feito. Instados a se manifestarem, apenas a parte exequente apresentou manifestação (ID 193013523). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, por decorrerem diretamente da legislação de regência, razão pela qual podem ser apreciados e revistos de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. No caso em exame, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em demanda de natureza administrativa, impõe-se a observância da disciplina estabelecida pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS), fixou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a relações jurídicas administrativas, a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por melhor refletir a efetiva desvalorização da moeda, afastando-se a utilização da Taxa Referencial (TR). Quanto aos juros de mora, firmou-se o entendimento de que devem ser aplicados os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, incidindo, em regra, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º promoveu alteração substancial no regime jurídico dos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, ao estabelecer que, nas discussões e condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Selic, acumulado mensalmente, compreendendo, simultaneamente, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, ocasião em que a Corte Suprema concluiu pela validade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, assentando que, a partir de sua entrada em vigor, a Taxa Selic constitui o índice único aplicável aos débitos da Fazenda Pública, substituindo a incidência separada de correção monetária e juros de mora. Ocorre, que a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo constitucional. A nova norma extinguiu a aplicação irrestrita da Selic para todos os entes da federação, restringindo sua incidência exclusivamente ao período compreendido entre a expedição e o pagamento de precatórios federais. Transcrevo o trecho pertinente da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, que materializa essa nova sistemática: "Art. 3º - O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios." Desse modo, a linha do tempo para a incidência dos consectários legais deve ser dividida em quatro períodos distintos. No primeiro, aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; No segundo, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; No terceiro, a partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ; No quarto e último período, após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Nesse sentido, precedente deste E. TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021 . SUPERVENIÊNCIA DA EC 136/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de ação ordinária de reparação de danos, que deixou de homologar os cálculos da perícia contábil e determinou a aplicação da taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. O recorrente pugna pela aplicação da caderneta de poupança e requer a redução dos honorários sucumbenciais para 9,2% . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em definir os exatos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação da Fazenda Pública Estadual ao longo do tempo, notadamente diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como analisar a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada em relação ao percentual dos honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sistemática de consectários legais contra a Fazenda Pública sofreu sucessivas alterações. Inicialmente, aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021. Posteriormente, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art . 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Por fim, após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art . 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. 4. Em relação aos honorários sucumbenciais, eventuais divergências no percentual aplicável devem ser dirimidas em estrita obediência ao comando do título executivo judicial transitado em julgado, o qual fixou expressamente a verba em 10% (dez por cento), sendo vedada a sua minoração na fase executiva. IV . DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão agravada e adequando-se os consectários legais de ofício. _______________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 389 e 406 do Código Civil; Art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025; Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905 (REsp 1 .495.146); STF, Tema 1419. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com adequação de ofício dos consectários legais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 20 de abril de 2026 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06286517720258060000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2026, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2026) Desse modo, em observância ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, os consectários legais da condenação deverão observar quatro regimes distintos, a saber: Até 08 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic, acumulada mensalmente, índice que engloba a atualização monetária, a remuneração do capital e os juros de mora, nos exatos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.873. A partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, diante da vigência da EC 136/2025, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF/88, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. Após a expedição do requisitório, deve-se observar a nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Diante disso, impõe-se a adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que a atualização do débito observe os critérios acima delineados. INTIMEM-SE ambas as partes desta decisão, não havendo recurso, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração do valor devido, conforme determinado no ID 168535893 e nesta decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito