2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: doisvizinhosjuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007315-44.2025.8.16.0079 Processo: 0007315-44.2025.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.265,72 Exequente(s): Maximino Martini Executado(s): Jamir José Miola DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAXIMINO MARTINI em face de JAMIR JOSÉ MIOLA. Designada audiência de conciliação para o dia 25/08/2026, a parte exequente, embora regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato, assim como seu procurador. A parte executada compareceu acompanhada de advogado e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como o levantamento da penhora incidente sobre o bem indicado nos autos. Decido. 2. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, independentemente de prévia intimação pessoal, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada da audiência de conciliação designada para 25/08/2026, mas deixou de comparecer injustificadamente ao ato, circunstância que enseja a extinção do feito, nos termos do dispositivo mencionado. Ressalte-se que a regra também incide no procedimento executivo perante o Juizado Especial, sobretudo porque a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 integra o rito próprio da execução de título extrajudicial. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte exequente à audiência de conciliação. 4. Por consequência, determino o levantamento da penhora incidente sobre o bem indicado pelo executado, adotando-se as providências necessárias para a respectiva desconstituição. 5. Prejudicada a análise dos embargos à execução apresentados no mov. 45.1, bem como dos demais pedidos neles formulados. 6. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 7. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito