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Processo 0007313-36.2026.4.05.8403

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007313-36.2026.4.05.8403 AUTOR: MICHELA NOGUEIRA FELIPE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por MICHELA NOGUEIRA FELIPE DO NASCIMENTO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE - CRA/RN, na qual a parte autora formula pedidos relacionados à suspensão da exigibilidade de anuidades profissionais, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecimento da prescrição ou decadência de parte dos créditos, desconstituição de parcelamento e confissão de dívida, cancelamento retroativo do registro profissional, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos para análise da competência do Juizado Especial Federal. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A competência dos Juizados Especiais Federais é disciplinada pela Lei nº 10.259/2001, cujo art. 3º estabelece, como regra, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo § 1º do mesmo dispositivo. Dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." No caso concreto, a análise da petição inicial evidencia que a controvérsia não se limita à exigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho profissional. Com efeito, no item "e" dos pedidos, a parte autora requer expressamente: "A determinação de cancelamento do registro profissional da autora com efeitos retroativos à data do pedido apresentado em 2012/2013." Pretende-se, portanto, pronunciamento judicial que determine o cancelamento do registro profissional perante o Conselho Regional de Administração, com efeitos retroativos a 2012/2013. A pretensão não constitui mero efeito reflexo da discussão acerca das anuidades. Ao contrário, o cancelamento do registro profissional é objeto expresso da demanda e exige a análise da existência, validade e eficácia do vínculo administrativo mantido entre a autora e o Conselho, inclusive quanto ao alegado pedido de baixa formulado em 2012/2013 e à eventual omissão da Administração em processá-lo. A questão é particularmente relevante porque a autora vincula diretamente a esse pedido as demais pretensões formuladas na inicial. Busca, a partir do reconhecimento de que o registro deveria ter sido cancelado em 2012/2013, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a partir daquela data, a inexigibilidade das anuidades posteriores, a desconstituição do parcelamento celebrado em 2026 e a restituição dos valores pagos. Assim, a solução da controvérsia exige, como questão central, a definição acerca da subsistência do registro profissional e da legitimidade de sua manutenção pelo Conselho após 2012/2013. Embora as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuam natureza tributária, a demanda, tal como formulada, não se restringe à discussão sobre o lançamento ou a exigibilidade desses créditos. Há pedido autônomo e expresso de cancelamento retroativo do registro profissional, ato administrativo praticado no âmbito de autarquia federal. A ressalva contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 quanto ao "lançamento fiscal" não se aplica à integralidade da pretensão deduzida nestes autos, pois o objeto da demanda ultrapassa a desconstituição dos lançamentos das anuidades e alcança diretamente o próprio vínculo administrativo da autora com o Conselho profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as demandas que objetivam o cancelamento de registro perante Conselhos de Fiscalização Profissional encontram-se excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, em razão do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Desse modo, ainda que o valor da causa se encontre dentro do limite previsto no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a matéria objeto da demanda não pode ser submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se que a incompetência ora reconhecida diz respeito ao exercício da jurisdição sob o rito do Juizado Especial Federal, e não à competência da Justiça Federal para apreciar a controvérsia. Com efeito, sendo o Conselho Regional de Administração autarquia federal, permanece a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O que se afasta é a competência deste Juizado Especial Federal, em razão da matéria expressamente excluída pela Lei nº 10.259/2001. Considerando, ainda, que este órgão jurisdicional acumula competência para processamento e julgamento de feitos submetidos ao procedimento comum e ao rito dos Juizados Especiais Federais, não há necessidade de extinção do processo ou de remessa dos autos a outro órgão jurisdicional. A solução adequada, no caso, é o prosseguimento da demanda perante esta mesma unidade jurisdicional, sob o procedimento comum, com a correspondente alteração da classe processual e adoção das providências processuais pertinentes. III. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar a presente demanda, em razão da matéria, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. DETERMINO o prosseguimento do feito perante esta mesma unidade jurisdicional, sob o procedimento comum, devendo a Secretaria promover a correspondente alteração da classe processual e as anotações necessárias, preservando-se os atos processuais já praticados. Após a regularização da classe processual, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Intime-se a parte autora desta decisão. Assu/RN, data da assinatura eletrônica.

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