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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007313-07.2010.8.16.0045 Processo: 0007313-07.2010.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$670.632,00 Exequente(s): Caio Matheus Arruda (RG: 102507231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.264.259-99) Rua Falcão, 285 - ARAPONGAS/PR Gisele Arruda (RG: 102851722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.394.209-12) Rua Falcão, 285 - ARAPONGAS/PR VERA APARECIDA TINOCO (RG: 21661279 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.900.449-49) Rua Falcão, 285 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALCEMIR JOSÉ POTRICH (CPF/CNPJ: 330.021.000-30) Rua Principal, 300 - Centro - DOUTOR RICARDO/RS - CEP: 95.967-000 ESPÓLIO DE ALTERIO POTRICH (CPF/CNPJ: 076.798.310-68) representado(a) por REJANES JOANA POTRICH ZEN (CPF/CNPJ: 381.292.050-68), ALCEMIR JOSÉ POTRICH (CPF/CNPJ: 330.021.000-30) Avenida Doutor Ricardo, 300 - Centro - DOUTOR RICARDO/RS - CEP: 95.967-000 REJANES JOANA POTRICH ZEN (CPF/CNPJ: 381.292.050-68) Av. Tancredo Neves, 1074 Ap 2 - Centro - SORRISO/MT RENI DE PAULA CASTILHO (RG: 137820773 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Rosa Antunes , S/N - Centro - PONTA PORÃ/MS - CEP: 86.700-970 Terceiro(s): LORENA ROSA CORBELLINI POTRICH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Ricardo, 300 - Centro - DOUTOR RICARDO/RS - CEP: 95.967-000 Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dom Pedro II, 1015 - São João - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.550-143 Vistos 1. Tendo em vista a certidão de mov. 615.1, intime-se a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, pessoalmente por AR e na pessoa de seus procuradores constituídos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique conta bancária para transferência dos valores ou faça pedido específico para levantamento, sob pena do que restou depositado e vinculado ao processo ser transferido ao FUNJUS. 1.1. Decorrido o prazo, acima, se a parte indicar conta para transferência ou pedir levantamento, expeça-se o que for pertinente. 1.2. Em caso de inércia, transfira-se os valores ao FUNJUS. 2. Ausente insurgência, homologo a conta de custas de mov. 599.1, atribuindo-lhe a eficácia executiva, figurando como devedor a parte executada. 2.1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o pedido retro, pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria certificar. Nos processos executivos, o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) é mitigado frente a norma prevista no artigo 797 do mesmo diploma, segundo a qual a execução deve ser realizada e processada no interesse do credor. É sintomática, entretanto, a dificuldade de se encontrar bens penhoráveis no processo executivo, o que, não raras vezes, conduz à completa ineficácia do procedimento expropriatório, em razão do completo desrespeito aos princípios da colaboração e boa-fé processual pela parte devedora, cabendo ao Judiciário a criação de mecanismos que auxiliam o credor na satisfação de seu crédito. A penhora via SISBAJUD com uso de mecanismo de repetição atende ao princípio da efetividade da execução e economia processual. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Assim defere-se a reiteração automática das ordens de bloqueio com prazo máximo de 30 (trinta) dias, funcionalidade própria do sistema SISBAJUD, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2.1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2.1. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 3. Em se tratando de serventia privada, cabe ao escrivão tomar as medidas pertinentes para a satisfação do crédito que lhe pertence. 4. Em relação à parcela devida ao FUNJUS, deve o cartório atender às determinações do E. TJPR, da C.G.J e do órgão gestor do FUNJUS a respeito. 5. Em sendo cumprido os itens acima, bem como nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. 6. Havendo requerimentos para execução de custas, desde logo defiro o pedido. 7. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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