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0007312-82.2025.4.05.8501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007312-82.2025.4.05.8501 AUTOR: MOIZES BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO THIERS PEREIRA LIMA - SE4587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Preliminares Não se aplicam ao caso. O indeferimento se encontra nos autos e o requerimento foi feito dentro do prazo quinquenal. Mérito Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Qualidade de segurado e carência Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência, não existem controvérsias, tendo sido tais requisitos reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária, quando do deferimento do benefício cessado. Incapacidade laborativa A perícia médica judicial, constante do ID 157186438, concluiu que a parte autora se encontra total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades braçais e para funções que exijam esforço físico moderado, embora tenha registrado a conservação de capacidade abstrata para o desempenho de atividades intelectuais ou leves. A análise do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, contudo, não pode se restringir à constatação puramente médico-biológica de alguma capacidade residual. Nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". A orientação aplica-se, com maior razão, ao presente caso, em que a perícia reconheceu incapacidade total e permanente para as atividades compatíveis com o histórico profissional da parte autora. O autor possui 55 anos de idade, sempre exerceu atividade de trabalhador rural, de natureza eminentemente braçal, e o próprio laudo pericial registra ausência de escolaridade. Nesse contexto, embora se possa cogitar, em plano meramente abstrato, da existência de aptidão física para atividades leves ou intelectuais, não se mostra razoável concluir pela efetiva possibilidade de reabilitação profissional. A capacidade residual mencionada pelo perito deve ser examinada à luz da realidade concreta do segurado. Não basta a existência teórica de alguma atividade que pudesse ser desempenhada. É necessário verificar se, considerando sua idade, escolaridade, qualificação profissional e histórico laboral, existe possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho em ocupação capaz de lhe assegurar subsistência. No caso, o autor exerceu durante toda a vida atividade rural braçal, não possui escolaridade e já conta com 55 anos de idade. A eventual reconversão profissional para funções predominantemente intelectuais ou mesmo para atividades leves que pressuponham qualificação, alfabetização ou experiência diversa daquela adquirida no meio rural apresenta-se, na prática, inviável. Assim, a incapacidade deve ser considerada não apenas sob o aspecto estritamente clínico, mas também sob a perspectiva profissional e socioeconômica. A possibilidade abstrata de exercício de atividade intelectual ou leve, indicada no laudo, não se traduz em capacidade laboral efetiva para este segurado específico. Diante das limitações funcionais permanentes reconhecidas pela perícia e das condições pessoais da parte autora -- 55 anos de idade, trabalhador rural durante toda a vida e sem escolaridade --, concluo ser inviável sua reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. Está caracterizada, portanto, a incapacidade total e permanente em sentido previdenciário, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, conforme quadro resumo abaixo. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF. A atualização deverá ser realizada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observada a variação do INPC e, a partir de dezembro/2021, dos juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025 a partir de 09/09/2025. Considerando que eventual recurso não possui efeito suspensivo e estando comprovado o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão de benefício de natureza alimentar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFSE, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Não havendo impugnação aos cálculos anexos a esta sentença, os valores informados no quadro resumo do benefício serão considerados definitivos quanto à RMI e aos valores atrasados, devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. Caso o advogado da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deverá formular o requerimento e juntar o respectivo contrato antes da expedição da RPV ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora, nos termos da orientação adotada por este Juízo. Após a expedição da RPV, deverá o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão necessária ao saque dos valores, caso tenha requerido sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, arquivem-se os autos. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após o prazo, remetam-se os autos à instância recursal. QUADRO RESUMO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURADO MOIZES BEZERRA DE LIMA CPF 588.038.405-59 RMI A ser calculada em fase de execução invertida DIB 05/12/2018 DIP 01/09/2026 PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO A serem calculados em fase de execução invertida Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal

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