Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 0007312-48.2010.8.05.0103 FALECIDO: GILDASIO DE CASTRO TANAJURA INVENTARIANTE: MARIA JOSE DE FARIA GOES APELADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada originalmente por Gildásio de Castro Tanajura em face do Estado da Bahia, visando à autorização e ao custeio de transplante pulmonar e dos tratamentos correlatos, além de reparação moral (ID 262321080). A tutela antecipada foi deferida no ano de 2010 (ID 262321103). O procedimento cirúrgico de transplante foi realizado com êxito em março de 2011 na Santa Casa de Porto Alegre, conforme informado no feito (ID 262325930). Após o trâmite inicial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (ID 262329571). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 262330165), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu-lhe provimento para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (ID 476751458). Com o retorno dos autos (ID 476752312), a parte autora noticiou o falecimento do demandante original e requereu a habilitação do seu espólio (ID 478058551). Por meio da decisão de ID 548327279, este Juízo deferiu a habilitação do Espólio de Gildásio de Castro Tanajura, representado pela inventariante Maria José de Faria Góes, e determinou a intimação do réu para tomar ciência do retorno dos autos e da habilitação. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a petição de ID 555087501, por meio da qual tomou ciência do ato e requereu que seja certificada a existência ou não de depósitos judiciais vinculados a estes autos, postulando nova vista subsequente. Vieram os autos conclusos para deliberação. O requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual na petição de ID 555087501 demonstra pertinência com a organização e o saneamento da fase instrutória. A verificação sobre a eventual existência de depósitos judiciais atrelados ao processo é providência cartorária necessária para conferir segurança patrimonial às partes e viabilizar a correta delimitação do acervo fático-financeiro do feito. Importa registrar que a obrigação de fazer principal, consubstanciada no fornecimento do procedimento cirúrgico de transplante de pulmão, foi faticamente exaurida com a realização da cirurgia no ano de 2011 (ID 262325930). Subsiste, contudo, o interesse de agir do Espólio autor no tocante à confirmação em definitivo da tutela de urgência, ao exame de eventuais despesas pendentes e à apreciação da pretensão de indenização por danos morais. Dessa forma, o acolhimento do pedido de certificação financeira é medida idônea que se impõe para assegurar a celeridade e a transparência da marcha processual. Assim que prestada a informação oficial pelo cartório, deve-se conceder oportunidade para que o réu apresente sua manifestação conclusiva, bem como para que ambas as partes declarem expressamente se possuem outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado da Bahia no ID 555087501 e determino as seguintes providências: a) Determino que a Secretaria deste Juízo certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência ou inexistência de depósitos judiciais ou valores vinculados a este processo; b) Com a juntada da certidão, INTIME-SE o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência da certidão e apresentar manifestação conclusiva quanto ao mérito, oportunidade em que deverá especificar motivadamente as provas que eventualmente pretenda produzir ou manifestar concordância com o julgamento antecipado da lide; c) Decorrido o prazo da Fazenda Pública, INTIME-SE o Espólio autor, por seus patronos cadastrados, para que se manifeste no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; d) Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com a celeridade que o caso exige. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 0007312-48.2010.8.05.0103 FALECIDO: GILDASIO DE CASTRO TANAJURA INVENTARIANTE: MARIA JOSE DE FARIA GOES APELADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada originalmente por Gildásio de Castro Tanajura em face do Estado da Bahia, visando à autorização e ao custeio de transplante pulmonar e dos tratamentos correlatos, além de reparação moral (ID 262321080). A tutela antecipada foi deferida no ano de 2010 (ID 262321103). O procedimento cirúrgico de transplante foi realizado com êxito em março de 2011 na Santa Casa de Porto Alegre, conforme informado no feito (ID 262325930). Após o trâmite inicial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (ID 262329571). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 262330165), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu-lhe provimento para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (ID 476751458). Com o retorno dos autos (ID 476752312), a parte autora noticiou o falecimento do demandante original e requereu a habilitação do seu espólio (ID 478058551). Por meio da decisão de ID 548327279, este Juízo deferiu a habilitação do Espólio de Gildásio de Castro Tanajura, representado pela inventariante Maria José de Faria Góes, e determinou a intimação do réu para tomar ciência do retorno dos autos e da habilitação. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a petição de ID 555087501, por meio da qual tomou ciência do ato e requereu que seja certificada a existência ou não de depósitos judiciais vinculados a estes autos, postulando nova vista subsequente. Vieram os autos conclusos para deliberação. O requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual na petição de ID 555087501 demonstra pertinência com a organização e o saneamento da fase instrutória. A verificação sobre a eventual existência de depósitos judiciais atrelados ao processo é providência cartorária necessária para conferir segurança patrimonial às partes e viabilizar a correta delimitação do acervo fático-financeiro do feito. Importa registrar que a obrigação de fazer principal, consubstanciada no fornecimento do procedimento cirúrgico de transplante de pulmão, foi faticamente exaurida com a realização da cirurgia no ano de 2011 (ID 262325930). Subsiste, contudo, o interesse de agir do Espólio autor no tocante à confirmação em definitivo da tutela de urgência, ao exame de eventuais despesas pendentes e à apreciação da pretensão de indenização por danos morais. Dessa forma, o acolhimento do pedido de certificação financeira é medida idônea que se impõe para assegurar a celeridade e a transparência da marcha processual. Assim que prestada a informação oficial pelo cartório, deve-se conceder oportunidade para que o réu apresente sua manifestação conclusiva, bem como para que ambas as partes declarem expressamente se possuem outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado da Bahia no ID 555087501 e determino as seguintes providências: a) Determino que a Secretaria deste Juízo certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência ou inexistência de depósitos judiciais ou valores vinculados a este processo; b) Com a juntada da certidão, INTIME-SE o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência da certidão e apresentar manifestação conclusiva quanto ao mérito, oportunidade em que deverá especificar motivadamente as provas que eventualmente pretenda produzir ou manifestar concordância com o julgamento antecipado da lide; c) Decorrido o prazo da Fazenda Pública, INTIME-SE o Espólio autor, por seus patronos cadastrados, para que se manifeste no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; d) Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com a celeridade que o caso exige. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito