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0007308-77.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007308-77.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007308-77.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00624736 RECTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO: MARGARETH DE MOURA ELIAS OAB/RJ-187493 ADVOGADO: MARCELO ANTONIO PARINTINS MASÔ LOPES OAB/RJ-176538 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007308-77.2026.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANERO Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 71/84, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 30/35 e 63/65, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização a título de danos material e moral, em fase de cumprimento de sentença, condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução apurado e das custas judiciais adiantadas pelo impugnante. Insurgência do exequente. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado, com a condenação do autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o que motivou a deflagração do cumprimento de sentença pela edilidade, para execução daquela verba honorária. Executado que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida para reconhecer o excesso de execução por ele apontado. Correta a condenação do réu ao pagamento das custas judiciais, pois a isenção legal a ele conferida, prevista no artigo 17, inciso IX da Lei estadual nº 3.350/1999, não abrange o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora, na forma do § 1º daquele artigo de Lei. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização a título de danos material e moral, em fase de cumprimento de sentença, condenou o exequente ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pelo executado. Impugnação integralmente acolhida, para que reconhecido o excesso de execução no valor indicado pelo impugnante. Inexistência de sucumbência recíproca no incidente. Correta a condenação do município ao reembolso das custas, no teor do artigo 17, § 1º da Lei Estadual nº 3.350/1999. Ausência de omissão ou contradição no aresto, que não incidiu nas hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ais artigos 82, §2º, 86, caput e 91, caput, do CPC, 17, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Defende, em síntese, a reciprocidade de êxitos na fase de cumprimento de sentença, o que enseja a distribuição proporcional das despesas do incidente. Contrarrazões às fls.1341-1354. É o brevíssimo relatório. Trata, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, condenou a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 29.946,00), como também ao pagamento das custas adiantadas pelo impugnante. O Colegiado manteve a decisão, sob os seguintes fundamentos: "(...) diversamente do que alega o município, o cumprimento de sentença foi por ele deflagrado, tendo sido acolhida a impugnação do executado, eis que reconhecido excesso de execução, o que torna o município exequente sucumbente naquele incidente, razão pela qual correta a decisão que o condenou ao pagamento das custas adiantadas pelo impugnante, ante o princípio da causalidade. 10. Isso porque, apesar de os municípios gozarem de isenção legal do pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350/1999, da simples leitura de seu §1º, a referida isenção não abrange o reembolso das custas e demais despesas adiantadas pelo vencedor..." O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, no que concerne ao critério utilizado para a fixação do ônus de sucumbência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente que foi a omissão, pela contribuinte, da discriminação dos "serviços prestados como provedor de internet e demais serviços", que levou à não homologação do lançamento, sendo necessária a consequente realização de lançamento substitutivo de ofício, pela autoridade tributária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)" "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I. 4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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