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0007306-10.2023.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível

    Processo 0007306-10.2023.8.26.0068 (processo principal 1018018-76.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lisonda Engenharia e Construções Ltda - Companhia Transamérica de Hotéis Nordeste - Vistos. Às fls. 400/401, a Exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada, com fundamento no art. 866 do Código de Processo Civil, diante do resultado negativo das pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD e das demais diligências empreendidas para localização de bens passíveis de constrição. O pedido comporta deferimento. Com efeito, verifica-se que, no curso do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da Executada, inclusive pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem resultado suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Embora tenha sido anteriormente localizado e bloqueado o montante de R$ 9.494,00, as pesquisas posteriores realizadas por meio do SISBAJUD restaram infrutíferas, evidenciando-se a insuficiência de ativos financeiros para garantia do débito. Nos termos do art. 866 do CPC, inexistindo outros bens penhoráveis, ou sendo estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, poderá o Juízo determinar a penhora de percentual do faturamento da empresa. No caso concreto, diante das diligências realizadas e da ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, mostra-se cabível a medida, observando-se, ainda, a necessidade de preservação da atividade empresarial da Executada. Assim, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada PSV COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., até a integral satisfação do crédito exequendo, atualmente indicado pela Exequente em R$ 262.877,08, sem prejuízo de posterior atualização. Nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar profissional para exercer a função de administrador-depositário, apresentando sua qualificação e proposta de remuneração, para posterior apreciação deste Juízo. Após, intime-se a Executada para ciência da penhora e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação apta a demonstrar seu faturamento mensal, inclusive balanços, balancetes e demais documentos contábeis pertinentes, a fim de viabilizar a apuração do percentual constrito. O administrador-depositário, após sua nomeação, deverá apresentar plano de atuação, indicando a forma de apuração do faturamento, o período de recolhimento e a sistemática dos depósitos judiciais, observando-se o disposto no art. 866, §§ 2º e 3º, do CPC. Os valores correspondentes ao percentual penhorado deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, até a integral satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)

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