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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0007303-02.2026.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): VICENTE FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): Eda Marilene Benazzi Ravanello MARIO RAVANELLO DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de usucapião, ajuizada por VICENTE FERREIRA DOS SANTOS em face de EDA MARILENE BENAZZI RAVANELLO e MARIO RAVANELLO. À seq. 1.1., o autor requer os benefícios da justiça gratuita. É a breve síntese. 2 - Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, somente pode ser afastada mediante indicação precisa das razões que a justificam, oportunizando-se à parte a comprovação de sua condição antes de qualquer decisão sobre o benefício. No caso, há elementos que afastam provisoriamente a presunção de hipossuficiência da parte requerente, a saber: a parte declara na inicial exercer a atividade de agricultor, não juntando qualquer documento que indique sua renda, não sendo possível a análise da gratuidade requerida. 3 - Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os seguintes elementos comprobatórios, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: (a) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (b) declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis, especialmente veículos, e imóveis; (c) holerite ou comprovante de aposentadoria; (d) extratos atualizados de todas as contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, referentes ao prazo mínimo de 01 (um) ano. 4 - Determino o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de agosto de 2026.
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